Acórdão 1502997-64.2021.8.26.0544
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Jundiaí, onde os réus foram condenados por tráfico de drogas. A ré foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos; o réu a 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado. O Ministério Público apelou para aumentar a pena do réu e reduzir o benefício da ré. As Defesas alegaram nulidade da prova por invasão domiciliar e pleitearam absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da prova obtida mediante suposta invasão domiciliar; e, (ii) a adequação das penas impostas aos réus. III. Razões de Decidir 3. A prova não é considerada ilícita, pois a entrada dos agentes foi justificada por flagrante delito, com a porta do imóvel aberta e drogas visíveis. 4. A quantidade de drogas e os depoimentos dos guardas municipais confirmam a prática de tráfico, não havendo elementos para absolvição. A pena da ré foi ajustada para 1 ano, 11 meses e 10 dias, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A pena do réu foi ajustada para 7 anos, 9 meses e 10 dias, em regime fechado, sem substituição. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial do recurso do Ministério Público e das Defesas. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em flagrante delito. 2. A quantidade de drogas justifica a condenação por tráfico. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, art. 59. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025; TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1502997-64.2021.8.26.0544; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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