Acórdão · TJSP

Acórdão 1500023-23.2024.8.26.0294

Julgamento:
21 de abril de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Jacupiranga, condenando os réus por roubo majorado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. Apelantes buscam reforma da sentença, alegando nulidades e pleiteando absolvição ou redução de penas. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal invalida a condenação; e, (ii) se há ilegalidade na dosimetria das penas. III. Razões de Decidir 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não invalida a condenação, desde que existam provas independentes e suficientes. 4. A dosimetria das penas foi adequada, considerando os antecedentes e a reincidência dos réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição se houver provas independentes. 2. A dosimetria das penas deve considerar antecedentes e reincidência. Legislação Citada: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500155-70.2019.8.26.0548, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 22/06/2020.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500023-23.2024.8.26.0294; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/04/2026; Data de Registro: 21/04/2026)

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