Acórdão 1511715-24.2025.8.26.0378
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06). A Defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inquéritos ou ações penais por fatos posteriores à conduta em julgamento impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e, (ii) saber se o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena devem ser adequados ao novo quantum da sanção. III. Razões de decidir O apelante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois era tecnicamente primário e possuía bons antecedentes à época do fato. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, especialmente por fatos posteriores, não são fundamentos idôneos para afastar a minorante, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Aplicado o redutor de 2/3, a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão permite a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos. A manutenção da custódia cautelar revela-se incompatível com o regime aberto ora fixado, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A existência de inquéritos ou ações penais em curso, notadamente por fatos posteriores ao delito em apuração, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, em observância ao princípio da homogeneidade." Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59 e 65, III, 'd'; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência Citada: Súmula nº 444 do STJ. Súmula nº 231 do STJ. STF, RE nº 591.054. STJ, AgRg no HC nº 983.691/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1500093-85.2024.8.26.0570, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.08.2025. STJ, REsp nº 1.984.662/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 01.07.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1511715-24.2025.8.26.0378; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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