Acórdão · TJSP

Acórdão 1501836-65.2024.8.26.0624

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU HEARSAY EVIDENCE. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tentativa de furto de peça de bronze em cemitério. A defesa pleiteia a absolvição sustentando insuficiência probatória e nulidade por condenação baseada em prova indireta (hearsay evidence), requerendo, subsidiariamente, a redução da pena e regime mais brando. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório, amparado em videomonitoramento e prova oral, é apto a sustentar o édito condenatório; e, (ii) determinar a adequação do regime prisional inicial fixado na origem. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de exibição, apreensão e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento do guarda municipal não constitui hearsay evidence, mas ratificação de operação coordenada por videomonitoramento em tempo real, que funciona como extensão da percepção sensorial dos agentes. O comportamento do réu, ao ocultar o bem após a detecção pelo sistema de segurança, demonstra o animus furandi e afasta a tese de autodefesa. A dosimetria preserva a exasperação da pena-base por maus antecedentes e o aumento pela reincidência, mantendo-se a redução de 1/3 pela tentativa ante o iter criminis percorrido. Em que pese a reincidência, a análise favorável das circunstâncias judiciais e o quantum da reprimenda autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ. IV. Dispositivo e teses Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. O depoimento de agente público que descreve diligência orientada por monitoramento tecnológico em tempo real configura prova direta e idônea para a condenação. 2. É admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Legislação Citada: CP, art. 14, II; art. 44, II e III; art. 59; art. 77, I e II; art. 155, caput. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, Súmula nº 211. STJ, Súmula nº 269. STF, Súmula nº 282. (TJSP;  Apelação Criminal 1501836-65.2024.8.26.0624; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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