Acórdão 2037098-77.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A Defesa alega nulidade do flagrante por falta de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea e violação aos princípios da isonomia e da homogeneidade, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante é ilegal por ausência de contemporaneidade; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de risco à ordem pública; (iii) analisar a existência de violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu; e, (iv) aferir a ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões. III. Razões de decidir A prisão decorreu de nova conduta delitiva de ameaça praticada em via pública e comunicada à autoridade policial no momento da abordagem, configurando flagrante próprio nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo que absorve eventuais irregularidades formais da custódia flagrancial. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, dada a reincidência do paciente e o cometimento de novos crimes durante o cumprimento de pena em regime aberto. A periculosidade concreta é evidenciada pelo modus operandi das agressões e pelo fundado receio de reiteração delitiva, conforme diretrizes da Lei nº 15.272/2025. Inexiste ofensa à isonomia, pois a situação processual do paciente difere da do corréu primário, exigindo tratamento distinto pelo maior desvalor da conduta do reincidente. O princípio da homogeneidade é inaplicável na fase cautelar, uma vez que a definição da pena e do regime inicial depende de cognição exauriente e análise de agravantes em sentença. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: A prisão preventiva fundamentada na reincidência e no descumprimento de regras do regime aberto é idônea para a garantia da ordem pública. Eventuais nulidades do flagrante restam superadas pela edição de novo título judicial de prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não incide sobre a prisão cautelar ante a impossibilidade de antecipação do quantum da pena e do regime prisional. Legislação Citada: CPP, arts. 302, I, 310, § 5º, I e II, 312, § 3º, I e IV, e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 952.232/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. STJ, RHC nº 84.525/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.06.2017. STJ, AgRg no HC nº 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.08.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2319613-25.2025.8.26.0000, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.11.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2037098-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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