Acórdão 1509417-08.2025.8.26.0395
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO DO PRIMEIRO E CABIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) às penas de 9 anos, 11 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado. O apelante busca a restituição de motocicleta apreendida e a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de veículo utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas; (ii) saber se o uso de mochila de entregas (bag) e a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base; e, (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na fixação da pena em razão de condenação anterior. III. Razões de decidir 1. O perdimento do veículo é efeito automático da condenação, pois demonstrado o nexo instrumental com o tráfico, sendo desnecessária a prova de habitualidade ou modificação estrutural do bem. 2. Eventual direito de terceiro proprietário sobre o bem deve ser discutido em via ordinária própria para comprovação de boa-fé e ausência de culpa in vigilando. 3. A natureza, quantidade e diversidade das drogas devem ser valoradas conjuntamente como um único fator de desvalor na primeira fase da dosimetria, vedado o duplo incremento autônomo. 4. O modus operandi de tráfico "delivery", com uso de mochila de entregas para dissimular a atividade ilícita, revela maior culpabilidade e profissionalismo, autorizando o aumento da pena-base. 5. Configura bis in idem inadmissível a exasperação da pena-base baseada no cometimento do crime em gozo de regime aberto quando a condenação originária já foi valorada como maus antecedentes. 6. É cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, por possuírem igual valor subjetivo. IV. Dispositivo e Teses Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Teses de julgamento: 1. O confisco de bens utilizados no tráfico de entorpecentes é imperativo constitucional e independe da habitualidade no uso ilícito. 2. A natureza, variedade e quantidade da droga devem ser apreciadas de forma conjunta como circunstância judicial de especial relevo na primeira fase da dosimetria. 3. A utilização de estrutura de serviços de entrega por aplicativo ("delivery") para a circulação de drogas justifica maior rigor repressivo na fixação da pena-base. Legislação Citada: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, §3º, 44, 59 e 77; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 1.012.474/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1500513-02.2023.8.26.0546, Rel. Des. Nogeira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/05/2024. TJSP, Apelação Criminal nº 1500059-47.2022.8.26.0549, Rel. Des. Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/09/2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1501068-51.2025.8.26.0545, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2026. TJSP, Apelação Criminal nº 1502247-89.2025.8.26.0425, Rel. Des. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/04/2026. (TJSP; Apelação Criminal 1509417-08.2025.8.26.0395; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.