Acórdão · TJSP

Acórdão 1524271-23.2025.8.26.0228

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou dois réus por tráfico de 1,4g de crack. A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade (insignificância), a alteração da condenação de tráfico para o crime de posse para uso pessoal e a redução das penas-base. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao tráfico de entorpecentes; (iii) saber se a conduta de tráfico deve ser reclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e, (iv) definir se a pequena quantidade de droga justifica a redução da pena-base. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais, que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido como ponto de venda. O depoimento de agentes públicos é prova idônea, especialmente quando em harmonia com as circunstâncias da prisão e o fracionamento da droga. O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública, independentemente da quantidade de droga. É inviável readequar o crime para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), uma vez que a vigilância policial prévia confirmou a entrega da droga a terceiros em troca de dinheiro. A natureza nociva do crack não autoriza, por si só, aumento rigoroso da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima (1,4g), impondo-se a fixação da reprimenda em patamar mais razoável. IV. Dispositivo e teses Recurso provido em parte para reduzir as penas fixadas. Teses de julgamento: O depoimento policial é elemento de convicção válido para sustentar a condenação por tráfico quando corroborado pela dinâmica dos fatos. A insignificância é incompatível com o tráfico de drogas, crime de perigo abstrato. A desclassificação do tráfico para o crime de porte para uso próprio exige prova da exclusividade do consumo, o que é afastado pela flagrância da comercialização. Legislação Citada: CP, art. 33, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º e 42. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. STJ, AgRg no HC nº 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STF, HC nº 141500, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13.11.2018. E, STJ, REsp nº 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1524271-23.2025.8.26.0228; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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