Acórdão 2026466-89.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar associação criminosa especializada em furtos a estabelecimentos comerciais. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida, excesso de prazo na instrução e condições pessoais favoráveis. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação e contemporaneidade; (ii) saber se restou configurado excesso de prazo na formação da culpa; e, (iii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência dos riscos à ordem pública e não meramente pelo lapso temporal entre o crime e o decreto, especialmente em casos de investigações complexas. A segregação justifica-se pela periculosidade social do agente, reincidente específico em crimes patrimoniais, e pelo modus operandi profissional do grupo criminoso, que utilizava ferramentas específicas e vigilância prévia. Incidência dos novos vetores do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal (Lei nº 15.272/2025), que autorizam a custódia com base na premeditação e no fundado receio de reiteração delitiva. O excesso de prazo não se caracteriza por critério aritmético, estando a demora justificada pela pluralidade de réus (cinco) e pela necessidade de expedição de diligências diversas, sem desídia do Juízo. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a presença dos requisitos do periculum libertatis. IV. Dispositivo e teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A contemporaneidade da segregação cautelar é determinada pela atualidade do risco à ordem pública, independentemente do tempo decorrido desde o fato típico. 2. A reincidência específica e a profissionalidade na prática delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A complexidade do feito e a pluralidade de agentes justificam a dilação razoável da instrução criminal, afastando o excesso de prazo. Legislação Citada: CPP, arts. 312, § 3º, 313 e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2327109-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.03.2026. STJ, AgRg no RHC nº 202.354/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.04.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026466-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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