Acórdão · TJSP

Acórdão 1023166-60.2025.8.26.0554

Julgamento:
10 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime ofertada em face do querelado pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (CP, arts. 138 e 140), com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa para a ação penal privada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime reúne os elementos mínimos exigidos para seu recebimento, em especial indícios do dolo específico para a tipificação dos crimes de calúnia e injúria. III. Razões de decidir Nos crimes contra a honra, o recebimento da queixa-crime pressupõe, além dos indícios de materialidade e autoria, a presença de elementos mínimos a indicar o dolo específico do agente, sem o qual a conduta não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição ou de manifestação em litígio cível. Quanto à calúnia, o querelado limitou-se a comunicar às autoridades policiais fatos relatados pelas próprias filhas menores, em contexto de litígio familiar pela guarda das crianças, sendo que a investigação acerca da falsidade das informações ainda está em curso, de modo que não é possível aferir, com o grau mínimo de certeza necessário, nem a falsidade objetiva do relato, nem o propósito deliberado de imputar crime inexistente. A eventual motivação retaliativa, inferida do contexto de disputa pela guarda, não equivale à prova mínima da intenção de caluniar, porquanto o registro de ocorrência envolvendo filhos menores pode decorrer de legítima, ainda que equivocada, preocupação com o bem-estar das crianças. Quanto à injúria, a queixa-crime descreve de forma genérica as supostas ofensas, sem indicar as expressões utilizadas, o contexto, o local, o tempo ou as pessoas presentes, em desatendimento ao princípio da necessária especificidade da imputação, de modo que a persecução penal não pode ser admitida sem a descrição mínima do fato delitivo. As manifestações constantes em ação cível de alteração de guarda inserem-se, em princípio, no exercício regular do direito de defesa e da liberdade de petição, razão pela qual não configuram, automaticamente, o dolo de injúria para fins penais. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso em sentido estrito não provido. Teses de julgamento: "1. Nos crimes contra a honra, o recebimento da queixa-crime exige a presença de indícios mínimos do dolo específico, sem os quais a conduta não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição ou de manifestação em litígio cível. 2. A queixa-crime que descreve de forma genérica as supostas ofensas injuriosas, sem indicar as expressões utilizadas nem as circunstâncias fáticas, não atende ao princípio da necessária especificidade da imputação, razão pela qual deve ser rejeitada por falta de justa causa." Legislação Citada: CP, arts. 138 e 140; CPP, art. 395, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1011179-55.2023.8.26.0050, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/02/2024. TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1000820-76.2017.8.26.0011, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2020.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1023166-60.2025.8.26.0554; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)

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