Acórdão · TJSP

Acórdão 1500341-82.2023.8.26.0280

Julgamento:
10 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes. O apelante pleiteia a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar o bis in idem, reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por testemunhos policiais e elementos extrajudiciais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; e, (ii) verificar a adequação das frações de aumento utilizadas na dosimetria da pena, especificamente quanto à natureza/quantidade da droga e à reincidência. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de exibição, laudo pericial e depoimentos coerentes de policiais militares que presenciaram a fuga e localizaram os entorpecentes em posse do réu. O depoimento de agentes públicos possui pleno valor probatório quando em harmonia com os demais elementos dos autos, especialmente quando corroborado por declaração extrajudicial de usuário que admitiu a compra da droga. A ausência de apetrechos como balanças não descaracteriza o tráfico quando as substâncias estão fracionadas em porções individuais de espécies distintas (crack, cocaína e maconha) em local conhecido como ponto de venda. A natureza e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 8,8 gramas líquidos) não justificam a elevação da pena-base se o volume não for expressivo, devendo a reprimenda partir do mínimo legal com acréscimo apenas pelos antecedentes criminais. O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incabível ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que demonstra dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para fundamentar condenação quando consistentes e harmônicos com o contexto probatório. 2. A exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 exige quantidade expressiva de entorpecentes, não bastando a natureza lesiva da droga isoladamente para majoração acentuada. 3. O acréscimo pela circunstância agravante da reincidência, quando fundada em uma única condenação definitiva, deve ser de 1/6, medida proporcional e suficiente para a reprovação." Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I e II, 68; CPP, arts. 386, VII, 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 282. STJ, Súmula nº 211. STJ, AgRg no HC nº 626.522/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1500406-50.2024.8.26.0019, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.01.2025. E, TJSP, Apelação Criminal nº 1507650-82.2024.8.26.0228, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.01.2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500341-82.2023.8.26.0280; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)

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