Acórdão · TJSP

Acórdão 1503022-45.2022.8.26.0220

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais e materiais. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, fixação de regime semiaberto e revogação da prisão preventiva. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena-base; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena; (iv) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima à vítima sem pedido expresso; e, (v) decidir sobre a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria estão comprovadas por boletim de ocorrência, comprovantes bancários e prova oral, que demonstram a utilização de boleto falso enviado via aplicativo de mensagens para induzir a vítima em erro. 2. A tese de "furto de identidade" não subsiste ante a comprovação técnica de que a conta beneficiária foi aberta mediante validação biométrica (selfie) e documentos originais do réu, que transferiu os valores para outra conta de sua titularidade via PIX. 3. O ônus de provar fato impeditivo ou exculpatório, como o uso indevido de dados por terceiros, incumbe à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, pois amparada em risco hipotético de interrupção de tratamento de saúde, o que não denota dolo exacerbado. 5. Mantêm-se os maus antecedentes e as consequências desfavoráveis do crime, uma vez que a fraude impediu o atendimento médico do filho da vítima, extrapolando o prejuízo patrimonial comum ao tipo. 6. O regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, considerando o novo quantum da pena (4 anos, 9 meses e 18 dias) e a primariedade técnica do agente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Afasta-se, ex officio, a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, em observância aos princípios da correlação e do contraditório. 8. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do modus operandi e a revelia do acusado durante a instrução. IV. Dispositivo e teses Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A vinculação de conta bancária aberta mediante conferência biométrica à fraude eletrônica gera presunção de autoria que transfere à defesa o ônus de prova em contrário. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP) requer pedido expresso e formal da acusação na denúncia para viabilizar o contraditório. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 171, § 2º-A; Código de Processo Penal, arts. 156 e 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.755.902/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025. TJSP, Apelação nº 1515107-20.2024.8.26.0050, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.04.2025. TJSP, Apelação nº 1500473-21.2022.8.26.0266, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.03.2025. TJSP, Apelação nº 1501984-77.2024.8.26.0559, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.07.2025. (TJSP;  Apelação Criminal 1503022-45.2022.8.26.0220; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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