Relator(a)

Barreto e Silva

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2204685-66.2022.8.26.000029 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFORME 1.030, II, do CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.137/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados, como medida coercitiva atípica, em sede de cumprimento definitivo de sentença extraído de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Os autos retornam a esta Câmara para reapreciação do mérito recursal à luz do Tema Repetitivo nº 1.137 do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do Tema 1.137/STJ, estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários para a adoção de medidas executivas atípicas, em execução de obrigação pecuniária decorrente de débitos locatícios. III. Razões de decidir: 3. No caso concreto, a pretensão da agravante não preenche os requisitos indicados no Tema Repetitivo nº 1.137 para permitir a adoção de meios executivos atípicos, pois a agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, de que modo a suspensão das CNHs dos devedores contribuiria, efetivamente, para a satisfação do crédito exequendo; e o pedido foi formulado sem qualquer limitação temporal, em violação do requisito de vigência temporal imposto pelo Tema 1.137. 4. A mera insuficiência patrimonial dos executados, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a imposição de restrições pessoais. As medidas postuladas assumem caráter eminentemente punitivo, sem relação direta e instrumental com o pagamento da dívida, violando a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção. IV. Dispositivo: 5. Acórdão que negou provimento ao recurso mantido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204685-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002193-02.2025.8.26.016129 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança e declarou rescindida a locação, decretando o despejo do imóvel e condenando as rés ao pagamento de multa contratual devido ao inadimplemento do seguro-fiança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a alegada ilegitimidade passiva da apelante, que sustenta não residir no imóvel, não exercer posse direta e não ser responsável pela renovação do seguro-fiança. III. Razões de Decidir 3. A ré-apelante figura como locatária responsável financeira no contrato, assumindo solidariamente todas as obrigações, incluindo o pagamento do seguro-fiança, conforme cláusulas contratuais. 4. A solidariedade contratual implica responsabilidade integral pelo cumprimento das obrigações, independentemente de posse ou residência no imóvel. A infração contratual foi caracterizada pelo cancelamento do seguro-fiança devido ao inadimplemento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a solidariedade contratual implica responsabilidade integral pelas obrigações assumidas; e b) a ilegitimidade passiva não se sustenta quando há vínculo contratual expresso. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11. (TJSP;  Apelação Cível 1002193-02.2025.8.26.0161; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2103006-81.2026.8.26.000029 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Letícia Montezani Santoni e Ricardo Montezani Santoni contra decisão que deferiu a penhora de 10% sobre seus rendimentos líquidos, em cumprimento de sentença de ação de locação de imóvel. Alegam que a penhora compromete sua subsistência, dado que seus rendimentos são próximos ao salário-mínimo, e invocam a proteção do art. 833, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 10% sobre os rendimentos dos agravantes compromete o mínimo existencial, justificando a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. 4. No caso concreto, os rendimentos dos agravantes são modestos e a penhora compromete verba de natureza alimentar, não se justificando a mitigação da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO para afastar a penhora sobre os vencimentos dos agravantes. Tese de julgamento: a) a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada apenas quando não comprometer a subsistência do devedor; b) a penhora que compromete o mínimo existencial não é admissível. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2395854-40.2025.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103006-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007701-46.2024.8.26.000428 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por infração contratual, cumulada com cobrança de encargos locatícios, para declarar rescindido o contrato e determinar a devolução do bem ao autor. A sentença afastou a cobrança da multa contratual prevista para o atraso na reforma do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de cobrança da multa contratual estipulada em razão do descumprimento da obrigação de realizar reformas e iniciar as atividades comerciais, apesar de o contrato ter sido rescindido judicialmente em razão do abandono do imóvel pela locatária. III. Razões de Decidir 3. A multa discutida encontra previsão contratual vinculada à obrigação de fazer assumida pela locatária, consistente na reforma do imóvel e inauguração do estabelecimento, devendo ser interpretada segundo sua função econômica e a causa concreta do contrato. 4. O abandono do imóvel revela-se consequência direta e lógica do inadimplemento da obrigação, o que confere ao conjunto da conduta natureza essencialmente rescisória, e não meramente moratória. 5. Com a rescisão contratual e a retomada do imóvel pelo locador, extinguiu-se definitivamente a relação locatícia, desaparecendo o suporte fático e jurídico que legitimaria a incidência da multa voltada a compelir o cumprimento de obrigação que já não mais poderia ser exigida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a rescisão do contrato por abandono do imóvel extingue as obrigações, inviabilizando a cobrança de multa contratual; e b) a multa moratória não é exigível após a extinção do vínculo contratual. Legislação Citada: Código Civil, arts. 112 e 113. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (TJSP;  Apelação Cível 1007701-46.2024.8.26.0004; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2023387-05.2026.8.26.000028 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo diversas pessoas no polo passivo do cumprimento de sentença, mas rejeitando a inclusão do Espólio de Yukio Yokobatake. O agravante alega ausência de vínculo jurídico que justifique sua responsabilização, afirmando não ter integrado a sociedade executada nem participado dos fatos que ensejaram o inadimplemento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da inclusão do agravante no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. Documentos nos autos evidenciam a atuação conjunta do agravante com outro envolvido em empreendimento empresarial, demonstrando sua participação direta na estrutura negocial subjacente ao débito executado. 4. A ausência de registro formal na Junta Comercial não afasta a responsabilidade do agravante, sendo irrelevante para o incidente a falta de constituição societária regular quando há participação efetiva na atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é legítima quando evidenciada a participação efetiva na atividade empresarial; b) a ausência de registro formal na Junta Comercial não impede a responsabilização quando há atuação concreta. Legislação Citada: Código Civil, art. 990.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023387-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2017462-28.2026.8.26.000028 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo diversas pessoas no polo passivo do cumprimento de sentença, mas rejeitando a inclusão do espólio de Yukio Yokobatake. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de inclusão do espólio de Yukio Yokobatake no polo passivo, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. Não há demonstração concreta de que Yukio Yokobatake tenha participado da condução das atividades empresariais irregulares ou se beneficiado de confusão patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso da personalidade, não bastando vínculos econômicos ou familiares; b) a responsabilidade pessoal do sócio depende de prova específica de abuso. Legislação Citada: Código Civil, arts. 50 e 990.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2017462-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1048340-67.2024.8.26.011422 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais em razão de danos causados a veículo do autor enquanto sob a guarda dos réus no estacionamento do Shopping Parque Dom Pedro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade civil dos réus por danos ocorridos em veículo estacionado em shopping center; e (ii) analisar a existência, extensão e quantificação dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, além das preliminares suscitadas pelos recorrentes. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Shopping Parque Dom Pedro não foi acolhida, pois a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o estacionamento parte dos serviços oferecidos. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir pela Indigo também não prospera, pois o ajuizamento da demanda não depende do esgotamento da via administrativa. 5. A responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus foi corretamente reconhecida, com base no art. 14 do CDC, devido às avarias no veículo do autor enquanto sob a guarda do estacionamento. 6. A indenização por danos materiais foi mantida, respaldada por prova documental. 7. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos em veículo sob sua guarda é aplicável, mesmo com culpa de terceiro; b) a indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CF, art. 5º, XXXV CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.010, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 130 TJSP, Apelação Cível 1001975-43.2024.8.26.0020, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026 (TJSP;  Apelação Cível 1048340-67.2024.8.26.0114; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031729-05.2026.8.26.000022 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação, segredo de justiça e ilegitimidade passiva. A agravante sustenta que a citação é nula, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação, e que a ação tramitou sob segredo de justiça, impedindo seu acesso aos autos. Requer a nulidade da citação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a validade da citação da agravante, pessoa jurídica, realizada por meio de carta com aviso de recebimento; (ii) o impacto do segredo de justiça sobre o acompanhamento processual; e (iii) a ilegitimidade de parte passiva. III. Razões de Decidir 3. A citação foi considerada válida com base na Teoria da Aparência, porquanto realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, conferindo presunção de legitimidade ao recebimento da correspondência. 4. O segredo de justiça não impediu o acompanhamento processual, pois a agravante foi devidamente citada e teve ciência formal da demanda, não havendo cerceamento de defesa. 5. A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porque a matéria foi decidida na fase cognitiva e está acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, mesmo que recebida por pessoa sem poderes formais, aplicando-se a Teoria da Aparência; b) o segredo de justiça não impede o exercício do contraditório quando a parte é devidamente citada; e c) a ilegitimidade passiva não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, estando preclusa pela coisa julgada. Legislação Citada: CPC, arts. 239, 248, § 2º, 507 e 508. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na AR n. 7.804/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2128923-39.2025.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2025. STJ, AgInt no AREsp 2974108/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 27/11/2025. STJ, AREsp 2846425/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 16/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2284337-35.2022.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031729-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2058034-26.2026.8.26.000022 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que, prolatada sentença de mérito nos autos de origem, as decisões interlocutórias pretéritas foram por ela absorvidas, sendo a apelação, já interposta nos autos de origem, o recurso processualmente adequado para a discussão das matérias suscitadas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a r. decisão monocrática embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do cabimento do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir: 3. A r. decisão monocrática está adequadamente fundamentada, tendo identificado o fundamento do não conhecimento do agravo, qual seja, a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem e a consequente absorção das decisões interlocutórias pelo provimento final, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Inexiste omissão quanto ao Tema 988 do STJ, pois a aplicação da teoria da taxatividade mitigada pressupõe, como requisito inafastável, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pressuposto ausente na hipótese. 5. A contradição exigida pelo art. 1.022 do CPC é aquela interna ao julgado, entre proposições que se excluem reciprocamente, e não entre a conclusão alcançada e a tese da parte vencida. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2058034-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2002463-70.2026.8.26.000022 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RETIFICAÇÃO DE PLANILHA INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou à executada a retificação de planilha de cálculo incompleta, sob pena de rejeição. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo do art. 525 do CPC pode ser conhecida em virtude de que o erro de cálculo, por configurar matéria de ordem pública; e (ii) se é admissível conceder ao executado nova oportunidade para a apresentação de demonstrativo apto, à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e da tese firmada no Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo do art. 525 do CPC equivale a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível ao magistrado relevar a intempestividade para apreciar suas alegações, ainda quando se trate de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material aritmético, perceptível de plano e cognoscível a qualquer tempo, do equívoco quanto a critérios de cálculo, que configura excesso de execução em sentido próprio, matéria de defesa sujeita à preclusão temporal. 5. A divergência aritmética alegada pela executada não revela cobrança em duplicidade ou outro equívoco perceptível de plano, mas decorre de critérios de cálculo, em especial quanto ao termo inicial da correção monetária e à conversão cambial – matéria preclusa. 6. O Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça veda a emenda à impugnação, alcançando não apenas a hipótese de ausência total de demonstrativo, mas também a apresentação de demonstrativo deficiente. A oportunidade concedida pela decisão agravada à executada para retificar a planilha caracteriza, na prática, a emenda vedada pelo precedente vinculante. 7. O reconhecimento da intempestividade da impugnação e da consequente preclusão da via defensiva não afasta o poder-dever do juízo da execução de, de ofício, zelar pela conformidade dos cálculos com o título executivo (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: a) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo do art. 525 do CPC equivale a peça juridicamente inexistente e não comporta apreciação, ainda quando suscitada matéria de ordem pública; b) o equívoco quanto a critérios de cálculo configura excesso de execução em sentido próprio, matéria de defesa sujeita à preclusão temporal, distinguindo-se do erro material aritmético, este sim cognoscível a qualquer tempo; c) a apresentação de demonstrativo deficiente acarreta a rejeição liminar da impugnação, vedada a emenda, em observância ao Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; d) reconhecida a preclusão da via defensiva, o juízo da execução conserva o poder-dever de zelar, de ofício, pela conformidade dos cálculos com o título executivo. Legislação Citada: CPC, arts. 523, § 1º, 524, §§ 1º e 2º, e 525, caput, e §§ 4º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 673 (REsp nº 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014); STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.337/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2023; STJ, REsp nº 2.208.870/RR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.555/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227543-23.2024.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Claudia Menge, j. 14.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238341-09.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Claudia Menge, j. 16.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067728-29.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 09.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188124-59.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edison Tetsuzo Namba, j. 29.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2325415-38.2024.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 30.04.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2002463-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2071522-48.2026.8.26.000022 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis. O agravante alega relação locatícia duradoura, tratativas para renovação do contrato e abusividade nos reajustes de aluguel. Requer efeito suspensivo para obstar a ordem de despejo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da liminar de despejo diante das alegações de tratativas de renegociação e suposto direito à renovação compulsória do contrato; (ii) analisar a ocorrência de mora accipiendi. III. Razões de Decidir 3. A existência de tratativas de renegociação não impede o direito do locador de retomar o imóvel após o término do contrato, na hipótese de denúncia vazia, sem demonstração de ajuste vinculante. 4. A alegação de mora accipiendi não se sustenta por falta de comprovação de tentativa formal de pagamento ou adoção de medidas para elidir a mora. O direito à renovação compulsória exige ação própria no prazo legal, não podendo ser reconhecido incidentalmente. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a retomada do imóvel por denúncia vazia é legítima na ausência de ajuste vinculante para renovação; b) a mora accipiendi deve ser comprovada por tentativa formal de pagamento. Legislação Citada: Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 1º, VIII, e 51. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2107682-82.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071522-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2399771-67.2025.8.26.000022 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. A decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, mantendo os cálculos da credora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegação de excesso de execução pelo agravante, que afirma que a metodologia da exequente transforma a locação em operação de crédito rotativo, violando limites do título executivo e resultando em enriquecimento sem causa e cobrança duplicada de IPTU. III. Razões de Decidir 3. O recurso não comporta conhecimento devido à ausência de recolhimento das custas de preparo, configurando deserção. 4. O agravante não faz jus à gratuidade de justiça e não efetuou o preparo no prazo concedido, inviabilizando a apreciação do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: a) a ausência de recolhimento das custas de preparo impede o conhecimento do recurso; b) a deserção ocorre quando não há cumprimento das exigências processuais para o prosseguimento do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2353978-08.2025.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2399771-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2401707-30.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela coagravante Leila contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da coagravante Iracema, mas mantendo os bloqueios em relação à ora embargante. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da realidade financeira da embargante e de contradição entre o reconhecimento da natureza alimentar das verbas e a manutenção da constrição. III. Razões de decidir: 3. O acórdão examinou expressamente as fontes de renda da embargante, a movimentação financeira em múltiplas contas e a jurisprudência do C. STJ sobre a relativização da impenhorabilidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação cabal de que os valores constritos correspondessem exclusivamente ao mínimo existencial. 4. A documentação nova juntada com os embargos configura inovação probatória, incompatível com a natureza dos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura da instrução probatória. IV. Dispositivo: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2401707-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2041764-24.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela coexecutada, alegando impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do imóvel por caracterizar bem de família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante e a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel ofertado como garantia em acordo judicial, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e na Lei nº 8.009/90. III. Razões de Decidir 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor. A agravante não comprovou que a penhora comprometeria sua subsistência, tendo renda suficiente para suportar a constrição. 4. A agravante ofertou voluntariamente o imóvel como garantia em acordo judicial, renunciando à proteção da impenhorabilidade; não comprovou que o imóvel se destinava exclusivamente à sua moradia, afastando a incidência da Lei nº 8.009/90. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Lei nº 8.009/90. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041764-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004830-59.2023.8.26.001012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. Caso em Exame 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, onde o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e o recurso foi considerado deserto por falta de recolhimento do preparo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa; e (ii) deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo. III. Razões de Decidir 3. Recurso não conhecido por ser deserto, uma vez que o preparo recursal não foi recolhido e a gratuidade foi indeferida. 4. A mera reiteração do pedido de gratuidade de justiça não supre a exigência legal de preparo nem suspende os efeitos da decisão que determinou seu recolhimento. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Tese de julgamento: a) deserção por falta de recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita; b) pedido de reconsideração e parcelamento das custas extemporâneos. Legislação Citada: CPC, arts. 1.007, § 7º, 99, § 2º, e 101. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1000739-19.2022.8.26.0152; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2383837-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 03/03/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1004830-59.2023.8.26.0010; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2287078-43.2025.8.26.000008 de maio de 2026

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Magali Conceição S. Ferreira contra a r. decisão de fls. 89/94 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003918-75.2025.8.26.0506, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução e o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado. O agravado faleceu em 16/07/2025 (fls. 101/102 da origem), e o processo de origem encontra-se suspenso para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento do executado e da ausência de regularização do polo passivo, é possível o julga-mento do mérito recursal. III. Razões de Decidir: 3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a necessária regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, sem a qual não é possível o prosseguimento válido do feito. 4. Ausente a substituição do falecido pelo espólio ou a habilitação dos sucessores, resta esvaziado o objeto do recurso, tornando prejudicado o seu julgamento. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O falecimento do executado, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença para regularização do polo passivo (arts. 313, I, e 689 do CPC), implica a perda do objeto do agravo de instrumento, inviabilizando o julgamento do mérito recursal enquanto não promovida a substituição pelo espólio ou a habilitação dos herdeiros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 689. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232594-78.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238895-12.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2287078-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2027564-12.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a violação da coisa julgada e do regulamento do plano previdenciário; (ii) o desrespeito à prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de recomposição da reserva matemática. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito, vedando a rediscussão de matérias já decididas. 4. A prescrição foi decidida na fase de conhecimento, não cabendo rediscussão na fase executiva. A recomposição da reserva matemática não foi prevista no título executivo judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a coisa julgada impede a rediscussão de critérios de cálculo e marcos prescricionais; b) a recomposição da reserva matemática não é exigida pelo regulamento do plano de previdência complementar. Legislação Citada: CPC, art. 502. CC, art. 405. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.312.736/RS, Tema 955; STJ, Súmula 291.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027564-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015123-37.2025.8.26.055408 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS, JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva cujo objeto é o ressarcimento de R$ 12.208,00 pagos ao segurado por danos elétricos supostamente causados por oscilação de energia. A sentença condenatória da ré ao pagamento do valor pleiteado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a comprovação do nexo causal entre os danos causados em equipamento do segurado e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, mas a seguradora sub-rogada não herda as prerrogativas processuais do consumidor, devendo provar o nexo causal. 4. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de oscilação da tensão elétrica, sendo os documentos unilaterais e genéricos 5. Ausência de preservação dos equipamentos danificados que viola o disposto no art. 611, § 3º, da Res. 1000/2021 da ANEEL. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva da concessionária não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal; b) documentos unilaterais e genéricos não são suficientes para estabelecer a responsabilidade civil.  (TJSP;  Apelação Cível 1015123-37.2025.8.26.0554; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002217-90.2025.8.26.052908 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Ação Regressiva de reparação de danos. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva de reparação de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento por indenização paga por danos a equipamento eletrônico devido à oscilação elétrica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a comprovação do nexo causal entre os danos causados ao equipamento da segurada e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da ré e a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada não eximem a autora do ônus de provar o nexo de causalidade e o dano. 4. Seguradora que não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova. Tese definida pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.282, representativo de controvérsia. 5. Relatório do Módulo PRODIST que é gerado somente a partir do requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo usuário. Ausência de preservação dos equipamentos danificados que viola o disposto no art. 611, § 3º, da Res. 1000/2021 da ANEEL. 6. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de oscilação da tensão elétrica, sendo os documentos unilaterais e genéricos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva da concessionária não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal; b) documentos unilaterais e genéricos não são suficientes para estabelecer a responsabilidade civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1054511-40.2024.8.26.0114, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1003175-92.2025.8.26.0168, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026. TJSP, Apelação Cível 1005281-93.2024.8.26.0319, Rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1002217-90.2025.8.26.0529; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001716-84.2025.8.26.022308 de maio de 2026

    BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da financeira autora. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para comprovação da mora quando a devedora alega ter comunicado ao banco, previamente, a alteração de endereço, apresentando protocolo de atendimento SAC, alegação não impugnada pelo banco. III. Razões de Decidir: 3. A comprovação da mora é requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, matéria de ordem pública cognoscível a despeito da revelia. A devedora informou que comunicou ao banco a alteração de endereço via SAC, em data anterior à mora, apresentando protocolo de atendimento, prova não impugnada pela financeira, que não apresentou o histórico/gravação das chamadas sob sua guarda. 4. O próprio banco localizou o veículo no novo endereço da devedora e indicou ao juízo esse endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Havendo ciência do novo endereço da devedora, a notificação enviada ao endereço antigo é inválida para comprovação da mora. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO PROVIDO. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1001716-84.2025.8.26.0223; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2377699-86.2025.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Pedro Lopes Marcatto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras para busca de recebíveis da executada Hurb Technologies SA, em cumprimento de sentença que determinava a restituição de valores por pacote de viagem cancelada. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o SISBAJUD abrange os recebíveis que a executada possui junto às processadoras de pagamento e bancos intermediários de transações financeiras. III. Razões de Decidir: 3. O SISBAJUD não alcança recebíveis em trânsito, que são valores oriundos de transações de pagamento sob custódia de processadoras de pagamento ou bancos intermediários, não integrando o saldo bloqueável. 4. A Resolução CNJ nº 584/2024 permite ordens judiciais fora das funcionalidades do SISBAJUD, justificando a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre recebíveis. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) o SISBAJUD não abrange recebíveis em trânsito junto a processadores de pagamento; b) a expedição de ofício para obtenção de informações sobre tais recebíveis é medida adequada e proporcional. Legislação Citada: CPC, arts. 797, 139, IV, e 866, §§ 1º e 2º. Resolução CNJ nº 584/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2101681-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2134959-97.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2377699-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1090483-19.2024.8.26.000208 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por POST TELEMÁTICO JB GALD LTDA. EPP contra sentença que julgou procedente o pedido de LUIZA VALENTINA SILVA MOURA, decretando o despejo da ré locatária e condenando-a ao pagamento de aluguéis inadimplidos, no valor de R$ 26.817,84, acrescido de multa moratória, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a ilegitimidade ativa da autora devido à discordância da coproprietária; (ii) a existência de coisa julgada em razão de decisão anterior; (iii) o inadimplemento e o decreto de despejo; (iv) a condição de franqueada dos Correios; (v) o índice de atualização monetária. III. Razões de Decidir: 3. A solidariedade entre locadores permite que qualquer um deles exija o cumprimento das obrigações locatícias, eliminando a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. 4. Não há coisa julgada, pois a presente ação baseia-se em inadimplência distinta. 5. O inadimplemento é incontroverso, justificando o decreto de despejo. 6. A condição de franqueada dos Correios não impede o despejo por falta de pagamento. 7. O contrato prevê o IGP-M como índice de atualização, devendo ser observado na liquidação. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) a solidariedade entre locadores permite ação individual; b) o inadimplemento justifica o despejo; c) IGP-M deve ser o índice de atualização. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 337, § 2º, 489, § 1º, IV, 503, 508 e 1.024, § 5º. Código Civil, arts. 422, 884 e 1.314, parágrafo único. Lei nº 8.245/91, arts. 2º, 9º, III, 18, 53 e 62. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.861.062/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/12/2020. TJSP, Ap. Cível 1010038-62.2021.8.26.0602, 32ª Câmara, j. 25/03/2025. TJSP, Ap. Cível 1010967-12.2023.8.26.0704, 34ª Câmara, j. 13/08/2025. TJSP, Ap. Cível 1001568-79.2024.8.26.0297, 33ª Câmara, j. 16/10/2024. TJSP, Ap. Cível 1013445-62.2023.8.26.0002, 25ª Câmara, j. 14/03/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1090483-19.2024.8.26.0002; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043092-53.2024.8.26.000707 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a requerida à reintegração do autor à plataforma, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade do bloqueio da conta do autor na plataforma da apelante e na existência de dever de reparação. III. Razões de Decidir 3. A empresa não demonstrou concretamente a irregularidade que justificaria o bloqueio da conta do autor, não apresentando elementos técnicos que comprovassem a alegada fraude. 4. A liberdade contratual não autoriza medidas lesivas sem demonstração adequada do fato que as justificariam. A ausência de prova da infração contratual alegada torna o bloqueio indevido. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença quanto aos demais aspectos. Tese de julgamento: a) a liberdade contratual deve observar a boa-fé objetiva e não autoriza medidas lesivas sem demonstração concreta; b) a ausência de prova da infração contratual alegada torna o bloqueio indevido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.012, § 1º, V, e 373, II. Código Civil, arts. 188, I, 421 e 422. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020283-05.2025.8.26.0405, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1043092-53.2024.8.26.0007; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2385233-81.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de leilão e rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel, por preclusão, ajustando o valor mínimo para arrematação. Executados alegam que o imóvel é bem de família e que a renda da locação é destinada a despesas médicas dos idosos coexecutados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de ser bem de família, pode ser reexaminada, considerando a preclusão já reconhecida em decisão anterior. III. Razões de Decidir: 3. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, garantindo a ordem e celeridade processual. 4. A tentativa de reavivar a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel, com novos argumentos, não constitui fato novo capaz de evitar a preclusão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: a) a preclusão impede a rediscussão da matéria já decidida; b) novos argumentos para a mesma tese não foram conhecidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 507 e 891, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2283864-20.2020.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2303637-75.2025.8.26.0000, Rel. Cláudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2385233-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000022-71.2025.8.26.061405 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Fernanda Varize Pontes e Supermercado Pierim Ltda. interpuseram apelações contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais devido à aquisição e ingestão de produto alimentício impróprio ao consumo. A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais, conforme pleiteado pela autora; e (ii) a reforma integral da sentença, conforme pleiteado pela ré, que alega ausência de nexo causal entre o produto e o mal-estar da autora. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança da narrativa inicial, evidenciando a deterioração do produto. 4. A indenização por dano moral deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 é aquém do usualmente praticado, sendo adequado majorar para R$ 4.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: a) a responsabilidade civil do fornecedor por produto impróprio ao consumo é objetiva; b) a indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000095-02.2013.8.26.0699, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2016.  (TJSP;  Apelação Cível 1000022-71.2025.8.26.0614; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2063127-67.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio Barana Ltda. contra decisão que deferiu a penhora da marca registrada "Barana", sob nº 823591867, junto ao INPI, no cumprimento de sentença movido por Agro Comercial Quarta Geração Ltda. A agravante alega que a marca é indissociável da identidade e reputação da empresa, protegida pelos direitos da personalidade, e que sua penhora comprometeria a continuidade da empresa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a possibilidade de penhora de marca registrada como bem incorpóreo; e (ii) a alegação de impenhorabilidade da marca por estar associada à identidade familiar e ao fundo de comércio da empresa. III. Razões de Decidir 3. A marca registrada é um bem incorpóreo com valor econômico, passível de penhora na ausência de bens mais preferenciais para satisfação do crédito, conforme art. 789 do CPC. 4. A utilização de patronímico na marca não impede sua penhora, pois não se confunde com o nome civil protegido como direito da personalidade. A marca integra o patrimônio da pessoa jurídica e pode ser objeto de constrição judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a marca registrada é passível de penhora como bem incorpóreo com valor econômico; b) a utilização de patronímico na marca não impede sua penhora, pois não se confunde com o nome civil protegido como direito da personalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 789 e 805. Código Civil, arts. 11, 16, 1.142 e 1.791. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2236069-42.2025.8.26.0000, Rel. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063127-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2032934-69.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Despejo por Falta de Pagamento. Fraude à Execução. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou ineficaz a doação de metade ideal de imóvel pelos coexecutados em favor de sua filha, reconhecendo fraude à execução no âmbito de cumprimento de sentença de despejo por falta de pagamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a doação realizada pelos coexecutados em favor de sua filha configura fraude à execução, considerando a ausência de registro de penhora e a alegação de boa-fé. III. Razões de Decidir 3. A doação foi realizada sem contraprestação e em favor de parente direto, formalizada após a instauração do cumprimento de sentença, configurando hipótese típica de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4. A presunção de má-fé evidencia-se pelo vínculo de parentesco e pela redução do acervo patrimonial dos executados, independentemente da comprovação de dolo específico. 5. A aplicação da Súmula 375 do C. STJ reforça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, este último elemento presente no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) não há comprovação de boa-fé capaz de afastar a presunção de fraude à execução; e b) a ausência de penhora específica não afasta a presunção de má-fé. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 792, IV. Jurisprudência Citada: Súmula 375 do C. STJ TJSP; Agravo de Instrumento 2221829-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2252023-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032934-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383592-58.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Multa Cominatória. Provimento Parcial. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 8.116,14 em conta-corrente de Lanchero Alimentos do Brasil Ltda., relativos a maquinário industrial não entregue, com fixação de multa cominatória de R$ 3.000,00 por descumprimento, sem teto máximo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação do valor e da ausência de teto máximo para a multa cominatória fixada, considerando sua função coercitiva e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: 3. A multa cominatória visa a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo coercitiva e não punitiva. 4. A ausência de teto máximo para a multa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo levar ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para fixar teto máximo global das astreintes em R$ 20.000,00. Tese de julgamento: a) a multa cominatória deve ser coercitiva e proporcional, com teto máximo para evitar enriquecimento sem causa; b) a fixação de teto preserva a efetividade da tutela e incentiva o cumprimento imediato. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, I. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2020. TJSP, AI nº 2051616-43.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 22.04.2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2383592-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003860-70.2022.8.26.043829 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame Ação monitória movida pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra Salvador de Souza Artefatos ME e Salvador de Souza, referente à cobrança de débitos de energia elétrica em aberto, na importância de R$ 233.250,70. A pessoa jurídica requerida estava extinta desde 2016, e o empresário titular, Salvador de Souza, faleceu antes da propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a possibilidade de emenda da inicial, para incluir o espólio do falecido; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de Decidir 3. A propositura da ação contra pessoa já falecida impede a constituição válida da relação processual, configurando vício insanável. A sucessão processual não se aplica quando o falecimento precede o ajuizamento. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é inconveniente quando o valor da causa é elevado, devendo ser cobrados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da CPFL desprovido. Recurso de Salvador de Souza Artefatos ME e Salvador de Souza provido para majorar os honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: a) a ação ajuizada contra pessoa falecida é nula por vício insanável; b) os honorários advocatícios deverão observar os percentuais legais quando o valor da causa for elevado. Legislação Citada: CPC, arts. 485, IV, 85, §§ 2º, 8º e 11º, 110 e 1.026, § 2º. Código Civil, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1100166-43.2025.8.26.0100, Rel. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 02/12/2026. TJSP, Apelação Cível 1020801-74.2024.8.26.0196, Rel. Cláudia Menge, j. 18/11/2025. STJ, REsp 1743330 AM 2018/0123216-2, Rel. Moura Ribeiro, j. 04/11/2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1003860-70.2022.8.26.0438; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2394837-66.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do devedor falecido, em execução de título judicial movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros no polo passivo, apesar da alegação de inexistência de bens a inventariar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 4. A certidão de óbito do devedor original e a certidão negativa do Registro de Imóveis comprovam a inexistência de bens, invertendo o ônus probatório para a exequente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) herdeiros são partes ilegítimas para responder por dívidas do falecido na ausência de bens a inventariar; b) a execução deve obrigações exclusivamente contra o espólio, permanecendo suspensa na ausência de bens penhoráveis. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.792. Código de Processo Civil, arts. 75, 796 e 921, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0008391-66.2021.8.26.0564, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2023. TJSP, Embargos de Declaração Cível 2050031-19.2025.8.26.0000, Rel. JB Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2143882-15.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/04/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2394837-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000928-69.2025.8.26.019123 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos indevidamente à ré, Maria Madalena de Oliveira Pereira, referente a pensão mensal indenizatória. A sentença reconheceu a prescrição trienal para parcelas anteriores a 28/02/2022 e afastou a devolução das parcelas não prescritas, considerando-as de natureza alimentar e recebidas de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente; e (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores não prescritos, considerando a natureza dos pagamentos e a boa-fé da beneficiária. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a relação jurídica decorre de enriquecimento sem causa, instituto de direito civil. 4. Os valores recebidos de boa-fé, com natureza indenizatória e função alimentar, são irrepetíveis. Não há elementos que afastem a boa-fé da beneficiária, e a falha administrativa é imputável à apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) o prazo prescricional para restituição de valores pagos indevidamente, em casos de enriquecimento sem causa, é trienal; b) valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. Legislação Citada: Código Civil, arts. 206, § 3º, IV, 876 e 884. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.010, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006516-55.2019.8.26.0001, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2021. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1032975-02.2015.8.26.0562, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2018.  (TJSP;  Apelação Cível 1000928-69.2025.8.26.0191; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2342410-92.2025.8.26.000019 de março de 2026

    Direito Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na Posse. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão na posse de veículo Toyota Hilux, alegando ser o legítimo proprietário e que a agravada exerce posse injusta e precária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para imissão liminar na posse do veículo. III. Razões de Decidir 3. A antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração imediata dos requisitos do art. 300 do CPC, incluindo probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A controvérsia não se restringe à titularidade formal do bem, mas envolve histórico litigioso relevante, com decisões judiciais anteriores que afetam a análise da probabilidade do direito. 5. O veículo foi objeto de apreciação em ação possessória anteriormente ajuizada pelo próprio agravante, que resultou em julgamento de improcedência, com determinação de reintegração da posse em favor da agravada, decisão confirmada em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a concessão de tutela antecipada exige probabilidade do direito e perigo de dano; b) a discussão demanda contraditório e produção probatória.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2342410-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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