Acórdão 2023387-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo diversas pessoas no polo passivo do cumprimento de sentença, mas rejeitando a inclusão do Espólio de Yukio Yokobatake. O agravante alega ausência de vínculo jurídico que justifique sua responsabilização, afirmando não ter integrado a sociedade executada nem participado dos fatos que ensejaram o inadimplemento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da inclusão do agravante no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. Documentos nos autos evidenciam a atuação conjunta do agravante com outro envolvido em empreendimento empresarial, demonstrando sua participação direta na estrutura negocial subjacente ao débito executado. 4. A ausência de registro formal na Junta Comercial não afasta a responsabilidade do agravante, sendo irrelevante para o incidente a falta de constituição societária regular quando há participação efetiva na atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a inclusão no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é legítima quando evidenciada a participação efetiva na atividade empresarial; b) a ausência de registro formal na Junta Comercial não impede a responsabilização quando há atuação concreta. Legislação Citada: Código Civil, art. 990. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023387-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)
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