Acórdão 2027564-12.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a violação da coisa julgada e do regulamento do plano previdenciário; (ii) o desrespeito à prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de recomposição da reserva matemática. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito, vedando a rediscussão de matérias já decididas. 4. A prescrição foi decidida na fase de conhecimento, não cabendo rediscussão na fase executiva. A recomposição da reserva matemática não foi prevista no título executivo judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a coisa julgada impede a rediscussão de critérios de cálculo e marcos prescricionais; b) a recomposição da reserva matemática não é exigida pelo regulamento do plano de previdência complementar. Legislação Citada: CPC, art. 502. CC, art. 405. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.312.736/RS, Tema 955; STJ, Súmula 291. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027564-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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