Acórdão · TJSP

Acórdão 2287078-43.2025.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Barreto e Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Magali Conceição S. Ferreira contra a r. decisão de fls. 89/94 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003918-75.2025.8.26.0506, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução e o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado. O agravado faleceu em 16/07/2025 (fls. 101/102 da origem), e o processo de origem encontra-se suspenso para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento do executado e da ausência de regularização do polo passivo, é possível o julga-mento do mérito recursal. III. Razões de Decidir: 3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a necessária regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, sem a qual não é possível o prosseguimento válido do feito. 4. Ausente a substituição do falecido pelo espólio ou a habilitação dos sucessores, resta esvaziado o objeto do recurso, tornando prejudicado o seu julgamento. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O falecimento do executado, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença para regularização do polo passivo (arts. 313, I, e 689 do CPC), implica a perda do objeto do agravo de instrumento, inviabilizando o julgamento do mérito recursal enquanto não promovida a substituição pelo espólio ou a habilitação dos herdeiros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 689. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232594-78.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238895-12.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2287078-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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