Acórdão 2002463-70.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 22 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RETIFICAÇÃO DE PLANILHA INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou à executada a retificação de planilha de cálculo incompleta, sob pena de rejeição. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo do art. 525 do CPC pode ser conhecida em virtude de que o erro de cálculo, por configurar matéria de ordem pública; e (ii) se é admissível conceder ao executado nova oportunidade para a apresentação de demonstrativo apto, à luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e da tese firmada no Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o decurso do prazo do art. 525 do CPC equivale a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível ao magistrado relevar a intempestividade para apreciar suas alegações, ainda quando se trate de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material aritmético, perceptível de plano e cognoscível a qualquer tempo, do equívoco quanto a critérios de cálculo, que configura excesso de execução em sentido próprio, matéria de defesa sujeita à preclusão temporal. 5. A divergência aritmética alegada pela executada não revela cobrança em duplicidade ou outro equívoco perceptível de plano, mas decorre de critérios de cálculo, em especial quanto ao termo inicial da correção monetária e à conversão cambial – matéria preclusa. 6. O Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça veda a emenda à impugnação, alcançando não apenas a hipótese de ausência total de demonstrativo, mas também a apresentação de demonstrativo deficiente. A oportunidade concedida pela decisão agravada à executada para retificar a planilha caracteriza, na prática, a emenda vedada pelo precedente vinculante. 7. O reconhecimento da intempestividade da impugnação e da consequente preclusão da via defensiva não afasta o poder-dever do juízo da execução de, de ofício, zelar pela conformidade dos cálculos com o título executivo (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: a) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo do art. 525 do CPC equivale a peça juridicamente inexistente e não comporta apreciação, ainda quando suscitada matéria de ordem pública; b) o equívoco quanto a critérios de cálculo configura excesso de execução em sentido próprio, matéria de defesa sujeita à preclusão temporal, distinguindo-se do erro material aritmético, este sim cognoscível a qualquer tempo; c) a apresentação de demonstrativo deficiente acarreta a rejeição liminar da impugnação, vedada a emenda, em observância ao Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; d) reconhecida a preclusão da via defensiva, o juízo da execução conserva o poder-dever de zelar, de ofício, pela conformidade dos cálculos com o título executivo. Legislação Citada: CPC, arts. 523, § 1º, 524, §§ 1º e 2º, e 525, caput, e §§ 4º e 5º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 673 (REsp nº 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014); STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.337/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2023; STJ, REsp nº 2.208.870/RR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.555/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2227543-23.2024.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Claudia Menge, j. 14.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238341-09.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Claudia Menge, j. 16.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067728-29.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 09.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188124-59.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edison Tetsuzo Namba, j. 29.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2325415-38.2024.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Neto, j. 30.04.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002463-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)
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