Acórdão 1002217-90.2025.8.26.0529
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Ação Regressiva de reparação de danos. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva de reparação de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento por indenização paga por danos a equipamento eletrônico devido à oscilação elétrica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a comprovação do nexo causal entre os danos causados ao equipamento da segurada e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da ré e a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada não eximem a autora do ônus de provar o nexo de causalidade e o dano. 4. Seguradora que não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova. Tese definida pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.282, representativo de controvérsia. 5. Relatório do Módulo PRODIST que é gerado somente a partir do requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo usuário. Ausência de preservação dos equipamentos danificados que viola o disposto no art. 611, § 3º, da Res. 1000/2021 da ANEEL. 6. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de oscilação da tensão elétrica, sendo os documentos unilaterais e genéricos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva da concessionária não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal; b) documentos unilaterais e genéricos não são suficientes para estabelecer a responsabilidade civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1054511-40.2024.8.26.0114, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1003175-92.2025.8.26.0168, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026. TJSP, Apelação Cível 1005281-93.2024.8.26.0319, Rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1002217-90.2025.8.26.0529; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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