Acórdão 2031729-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 22 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação, segredo de justiça e ilegitimidade passiva. A agravante sustenta que a citação é nula, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação, e que a ação tramitou sob segredo de justiça, impedindo seu acesso aos autos. Requer a nulidade da citação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a validade da citação da agravante, pessoa jurídica, realizada por meio de carta com aviso de recebimento; (ii) o impacto do segredo de justiça sobre o acompanhamento processual; e (iii) a ilegitimidade de parte passiva. III. Razões de Decidir 3. A citação foi considerada válida com base na Teoria da Aparência, porquanto realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, conferindo presunção de legitimidade ao recebimento da correspondência. 4. O segredo de justiça não impediu o acompanhamento processual, pois a agravante foi devidamente citada e teve ciência formal da demanda, não havendo cerceamento de defesa. 5. A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porque a matéria foi decidida na fase cognitiva e está acobertada pela coisa julgada, não sendo passível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, mesmo que recebida por pessoa sem poderes formais, aplicando-se a Teoria da Aparência; b) o segredo de justiça não impede o exercício do contraditório quando a parte é devidamente citada; e c) a ilegitimidade passiva não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, estando preclusa pela coisa julgada. Legislação Citada: CPC, arts. 239, 248, § 2º, 507 e 508. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na AR n. 7.804/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2128923-39.2025.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2025. STJ, AgInt no AREsp 2974108/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 27/11/2025. STJ, AREsp 2846425/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 16/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2284337-35.2022.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031729-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)
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