Acórdão 1003860-70.2022.8.26.0438
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame Ação monitória movida pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra Salvador de Souza Artefatos ME e Salvador de Souza, referente à cobrança de débitos de energia elétrica em aberto, na importância de R$ 233.250,70. A pessoa jurídica requerida estava extinta desde 2016, e o empresário titular, Salvador de Souza, faleceu antes da propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a possibilidade de emenda da inicial, para incluir o espólio do falecido; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de Decidir 3. A propositura da ação contra pessoa já falecida impede a constituição válida da relação processual, configurando vício insanável. A sucessão processual não se aplica quando o falecimento precede o ajuizamento. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é inconveniente quando o valor da causa é elevado, devendo ser cobrados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da CPFL desprovido. Recurso de Salvador de Souza Artefatos ME e Salvador de Souza provido para majorar os honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: a) a ação ajuizada contra pessoa falecida é nula por vício insanável; b) os honorários advocatícios deverão observar os percentuais legais quando o valor da causa for elevado. Legislação Citada: CPC, arts. 485, IV, 85, §§ 2º, 8º e 11º, 110 e 1.026, § 2º. Código Civil, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1100166-43.2025.8.26.0100, Rel. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 02/12/2026. TJSP, Apelação Cível 1020801-74.2024.8.26.0196, Rel. Cláudia Menge, j. 18/11/2025. STJ, REsp 1743330 AM 2018/0123216-2, Rel. Moura Ribeiro, j. 04/11/2023. (TJSP; Apelação Cível 1003860-70.2022.8.26.0438; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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