Acórdão 2401707-30.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela coagravante Leila contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da coagravante Iracema, mas mantendo os bloqueios em relação à ora embargante. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da realidade financeira da embargante e de contradição entre o reconhecimento da natureza alimentar das verbas e a manutenção da constrição. III. Razões de decidir: 3. O acórdão examinou expressamente as fontes de renda da embargante, a movimentação financeira em múltiplas contas e a jurisprudência do C. STJ sobre a relativização da impenhorabilidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação cabal de que os valores constritos correspondessem exclusivamente ao mínimo existencial. 4. A documentação nova juntada com os embargos configura inovação probatória, incompatível com a natureza dos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura da instrução probatória. IV. Dispositivo: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2401707-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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