Vitor Frederico Kümpel
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1010942-75.2024.8.26.034409 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada contra associação, visando declarar inexigíveis os descontos em seu benefício previdenciário, com devolução em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) determinar a existência de danos morais e o valor da indenização correspondente. III. Razões de Decidir 3. A contratação por telefone, vedada pelo INSS, não foi comprovada de forma adequada, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. 4. A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42 do CDC, devido à má-fé da ré em realizar descontos indevidos. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$6.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com destaque à vulnerabilidade da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação sem consentimento é inválida, e os descontos são inexigíveis. 2. A indenização por danos morais é devida e fixada em R$6.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1010942-75.2024.8.26.0344; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001530-52.2025.8.26.003209 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1001530-52.2025.8.26.0032; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001403-53.2024.8.26.058109 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1001403-53.2024.8.26.0581; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1010405-96.2024.8.26.059709 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1010405-96.2024.8.26.0597; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003611-20.2024.8.26.022209 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1003611-20.2024.8.26.0222; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001756-30.2024.8.26.040809 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada contra associação, visando declarar inexigíveis os descontos em seu benefício previdenciário, com devolução em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) determinar a existência de danos morais e o valor da indenização correspondente. III. Razões de Decidir 3. A contratação por telefone, vedada pelo INSS, não foi comprovada de forma adequada, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. 4. A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42 do CDC, devido à má-fé da ré em realizar descontos indevidos. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação sem consentimento é inválida, e os descontos são inexigíveis. 2. A indenização por danos morais é devida e fixada em R$5.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1001756-30.2024.8.26.0408; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003901-76.2024.8.26.007909 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1003901-76.2024.8.26.0079; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001058-97.2024.8.26.022209 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Regularidade de contratação. Restituição em dobro. Indenização por danos morais. Recursos desprovidos. I. Caso em Exame 1; Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na regularidade da contratação e no dever de indenização por danos morais, além da adequação do valor fixado para a indenização. III. Razões de Decidir 3. A contratação por telefone, sem consentimento expresso e informado, é vedada, configurando prática abusiva e má-fé, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 4. O comportamento abusivo da ré causou danos morais à autora, justificando a indenização fixada em R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação sem consentimento expresso é abusiva, justificando a devolução em dobro dos valores descontados. 2. O comportamento abusivo da ré justifica a indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1001058-97.2024.8.26.0222; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003007-08.2024.8.26.062709 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1003007-08.2024.8.26.0627; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2080619-72.2026.8.26.000003 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade do valor exequendo e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença referente a cobertura de atendimento em Pronto Socorro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do bloqueio de valores e a obrigação de cobertura de atendimento de urgência por plano de saúde, mesmo em hospital não credenciado. III. Razões de Decidir 3. Não há excesso de penhora, pois valores bloqueados além do determinado foram desbloqueados. 4. A negativa de cobertura de atendimento em Pronto Socorro, mesmo após restabelecimento do plano, configura descumprimento contratual e legal, conforme Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa ANS nº 259/2011. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há excesso de penhora a ser corrigido. 2. Cobertura de urgência é obrigatória, independentemente de credenciamento do hospital. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080619-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão2051720-64.2026.8.26.000003 de junho de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia para avaliação dos bens mediante nomeação de perito particular, atribuindo ao agravante o adiantamento integral dos honorários periciais. Insurgência do agravante, quanto à ausência de fixação de aluguel provisório em razão da ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio pela inventariante. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a regularidade da nomeação de perito particular para avaliação dos bens do espólio; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; e (iii) a possibilidade de fixação de aluguel provisório em sede recursal. III. Razões de decidir: 3. A avaliação judicial dos bens é medida cabível diante da divergência existente entre os herdeiros quanto ao valor do patrimônio inventariado, competindo ao magistrado, destinatário da prova, definir os meios adequados à instrução do feito, inexistindo nulidade na nomeação de perito particular. A perícia determinada aproveita à totalidade dos herdeiros, porquanto destinada à correta apuração do monte partível e à equalização da partilha, razão pela qual os honorários periciais devem ser suportados pelo espólio, e não exclusivamente pelo herdeiro agravante, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. A pretensão de fixação de aluguel provisório demanda dilação probatória quanto à ocupação exclusiva do imóvel, ao valor locativo e às circunstâncias da posse exercida pela inventariante, inviabilizando sua apreciação originária em sede de agravo de instrumento. Inviável, igualmente, a suspensão do inventário, medida excepcional incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo espólio, mantida, no mais, a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051720-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão1007598-80.2024.8.26.015212 de maio de 2026
Direito Civil. Apelação. Ação Rescisória. Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel. Parcial Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação rescisória cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, rescindindo contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento dos compradores e determinando a devolução de valores pagos após retenções contratuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a norma aplicável para reger as consequências da resolução do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por inadimplemento do adquirente, e se há saldo a restituir aos apelados após as retenções previstas no contrato. III. Razões de Decidir 3. O art. 32-A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, rege as consequências da rescisão de contratos de loteamento, permitindo retenções específicas. 4. As retenções autorizadas pelo art. 32-A absorvem integralmente o valor pago pelos apelados, inexistindo saldo a restituir. Débitos de IPTU e taxas associativas são obrigações autônomas dos apelados, decorrentes da posse do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 32-A da Lei nº 6.766/79 disciplina as retenções em caso de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente. 2. Não há saldo a restituir aos apelados após as retenções legais. 3. Débitos de IPTU e taxas associativas são de responsabilidade dos apelados durante o período de posse. (TJSP; Apelação Cível 1007598-80.2024.8.26.0152; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004854-23.2024.8.26.060212 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA DE MAMA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recursos das partes contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Abemaciclibe, 150 mg à autora diagnosticada com neoplasia de mamas e indeferiu danos morais pleiteados no importe de R$20.000,00. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) efeito suspensivo do recurso; (ii) negativa de cobertura por se tratar de medicamento experimental; (ii) valor da causa; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável pela negativa de cobertura do tratamento médico; (iv) multa cominada. III. Razões de Decidir: 3.Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico, considerando-se o tratamento medicamentoso e o dano moral, corrigindo-se para o importe de R$ 549.810,56. Inteligência do art. 292, §2º, CPC. 4. Negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS. Inadmissibilidade. Limitação ao tratamento. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais, métodos e medicamentos necessários à cura. Precedentes do STJ e do TJSP. Perícia afastando o alegado caráter experimental. Não caracterizadas, portanto, as hipóteses de afastamento da obrigatoriedade da cobertura, no presente caso. Negativa da ré em arcar com medicamento de que necessitou a autora, comprovadamente ilegítima. 5. Danos morais caracterizados e ora fixados em R$10.000,00. Valor que se mostra consentâneo ao dano experimentado. Precedentes. 6. Questões atinentes à multa pelo descumprimento que devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo: 7. Dá-se provimento em parte ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1004854-23.2024.8.26.0602; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2026105-72.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Decisão que indeferiu os benefícios concedidos à agravante. Insuficiência de recursos demonstrada. Documentos capazes de comprovar a pretensa hipossuficiência econômica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026105-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018698-23.2025.8.26.056412 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré a prestar cobertura integral e contínua de tratamento multidisciplinar ao autor, portador de tetraplegia espástica completa e ansiedade generalizada, sem limitação de sessões ou valor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) se as limitações do rol da ANS devem ser observadas; (ii) se o tratamento deve ser realizado em rede credenciada ao plano de saúde, próxima à residência do paciente. III. Razões de Decidir 3. O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/98, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico. 4. O rol da ANS é meramente exemplificativo, não esgotando as possibilidades de tratamento. 5. A operadora deve custear o tratamento em clínica credenciada próxima à residência do paciente ou, na ausência, reembolsar integralmente as despesas em clínica particular. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico é abusiva. 2. O rol da ANS é exemplificativo, permitindo tratamentos não listados se comprovada sua eficácia. (TJSP; Apelação Cível 1018698-23.2025.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001568-68.2022.8.26.009712 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o valor dos danos materiais deve ser majorado para R$ 27.465,01 conforme laudo pericial; (ii) se os danos morais devem ser majorados para R$ 20.000,00; (iii) se a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) se a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição. 4. A legitimidade passiva da CDHU foi confirmada, e a responsabilidade pelos vícios construtivos foi reconhecida com base em laudo pericial conclusivo. 5. O valor dos danos materiais foi limitado ao pedido inicial de R$ 25.000,00, em respeito ao princípio da adstrição. 6. O valor dos danos morais foi considerado adequado e proporcional, em consonância com precedentes. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para indenização por vícios construtivos é de dez anos. 2. A responsabilidade da CDHU por vícios construtivos é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1001568-68.2022.8.26.0097; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001901-76.2025.8.26.040012 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma da sentença que julgou improcedente ação declaratória de sub-rogação de direitos e obrigações proveniente de contrato de cessão de direito, cumulada com pedido indenizatório de danos materiais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da cessão de direitos perante a Loteadora, ora Ré; (ii) o pleito indenizatório que visa à compensação pelas benfeitorias realizadas; (iii) e o direito à devolução das parcelas pagas. III. Razões de Decidir. 3. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, a lide comportava julgamento antecipado, sendo a questão controvertida de direito. 4. No mérito, assiste razão, em parte, à Autora quanto ao reconhecimento da sub-rogação e à indenização pelas benfeitorias realizadas, mas não quanto à devolução das parcelas pagas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos é válida perante a Loteadora quando esta tem ciência inequívoca da transferência. 2. A indenização por benfeitorias é devida quando estas valorizam o imóvel, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1001901-76.2025.8.26.0400; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2011110-54.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interpostoem razão da decisão que reduziu o valor da multa por descumprimento de medida liminar de R$76.820,46 para R$10.000,00. A tutela antecipada determinava a autorização de procedimento cirúrgico, cumprida com atraso de 56 dias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução da multa por descumprimento de decisão judicial é adequada, considerando a natureza coercitiva, punitiva e pedagógica da multa e a capacidade econômica da executada. III. Razões de Decidir 3. As astreintes são técnicas processuais de coerção indireta, não devendo ser aplicadas de forma a permitir enriquecimento sem causa, mas devem considerar a gravidade e a duração do descumprimento, a natureza do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica do devedor. 4. O descumprimento foi deliberado e prolongado, com a agravante mantendo a recusa por 56 dias, mesmo após majoração da multa, o que justifica a manutenção do valor original da multa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser mantida em valor que assegure seu caráter coercitivo, punitivo e pedagógico, especialmente em casos de descumprimento deliberado e prolongado. 2. A capacidade econômica do devedor e a gravidade do descumprimento são fatores determinantes na fixação do valor das astreintes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011110-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055929-76.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Sucessório. Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o levantamento de apenas 25% das quantias depositadas referentes a frutos civis (aluguéis) auferidos após o falecimento dos inventariados, pais do agravante e do coerdeiro. A partilha foi homologada, consignando ao agravante 50% da universalidade dos bens dos espólios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual correto dos frutos civis a que o agravante tem direito, considerando a sentença homologatória que lhe atribui 50% da herança total. III. Razões de Decidir 3. O quinhão do herdeiro deve ser aferido pela soma das transmissões, totalizando 50% da universalidade dos bens, conforme sentença homologatória. 4. A penhora no rosto dos autos deve recair apenas sobre a cota-parte do coerdeiro Luiz Fernando, não atingindo a parte do agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O agravante tem direito a 50% dos frutos civis depositados. 2. A penhora no rosto dos autos não pode atingir a cota-parte do agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055929-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074289-59.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. Ação de inventário. Capacidade econômica do espólio que deve ser aferida para eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão que indeferiu os benefícios concedidos à agravante. Insuficiência de recursos não demonstrada. Argumentação da agravante que evidencia a existência de bens a partilhar que demonstrando capacidade econômica do autor da herança. Possibilidade de diferimento do recolhimento das custas. Decisão reformada em parte para deferir o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074289-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020176-70.2024.8.26.047712 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação em razão de sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, adjudicando à parte autora o imóvel descrito na inicial. A demanda originou-se de "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Direitos Hereditários", com quitação integral do preço, mas sem outorga da escritura definitiva pelos vendedores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por falta de citação válida de todos os réus; (ii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) improcedência do pedido por inadimplência de parcelas contratuais, impossibilidade de adjudicação antes da conclusão do inventário e ausência de cadeia dominial completa. III. Razões de Decidir 3. A citação foi considerada válida, pois a inventariante representava adequadamente o espólio, e os apelantes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. 4. O julgamento antecipado da lide foi correto, pois a quitação integral do preço estava acobertada pela coisa julgada material, não havendo necessidade de produção de outras provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação válida e a ausência de prejuízo afastam a nulidade processual. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da quitação do preço. (TJSP; Apelação Cível 1020176-70.2024.8.26.0477; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2004044-23.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade do valor exequendo e mantendo os bloqueios realizados. A agravante busca a suspensão da execução e o levantamento da constrição, alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e administradora de benefícios perante o consumidor, e a incidência de penalidades sobre astreintes, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária entre fornecedores de serviços de saúde é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, impedindo a exclusão da operadora do plano de saúde da obrigação de reparar danos. 4. A preclusão consumativa impede a rediscussão de penalidades já decididas e não impugnadas tempestivamente, conforme art. 507 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre fornecedores de serviços de saúde é garantida pelo CDC. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de penalidades já decididas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004044-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2075667-50.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E ITCMD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de sobrepartilha que: (i) revogou o benefício da justiça gratuita; (ii) fixou o fato gerador do ITCMD na data do óbito; (iii) determinou a incidência do imposto sobre o valor atualizado do crédito; e (iv) afastou a exclusão de honorários advocatícios da base de cálculo. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de manutenção da gratuidade judiciária em inventário/sobrepartilha; (ii) a definição do fato gerador do ITCMD em relação a bem posteriormente identificado; (iii) a base de cálculo do imposto, especialmente quanto ao valor atualizado do crédito; (iv) a possibilidade de exclusão de honorários advocatícios; e (v) a incidência de multa, juros e correção monetária. III. Razões de decidir. 3. A concessão da gratuidade judiciária em inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio, e não dos herdeiros, sendo indevido o benefício quando existente patrimônio apto a suportar as despesas processuais. Contudo, diante da eventual ausência de liquidez imediata do patrimônio, admite-se o diferimento do recolhimento das custas processuais para momento anterior à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 4. O fato gerador do ITCMD, na transmissão causa mortis, ocorre na data do óbito, nos termos do princípio da saisine, ainda que o bem seja posteriormente identificado ou liquidado. 5. A base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor venal do bem no momento da avaliação, refletindo sua real expressão econômica, sendo legítima a consideração do valor atualizado do crédito. 6. A inclusão de juros e correção monetária no valor do bem não configura bis in idem, mas mera recomposição do valor patrimonial transmitido. 7. Os honorários advocatícios constituem obrigações do espólio e não afastam a incidência do imposto sobre o valor integral do bem transmitido. 8. A incidência de multa, juros e correção monetária decorre do não recolhimento do tributo no momento oportuno, não sendo afastada, em regra, pela alegação de desconhecimento do bem. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, mantida, no mais, a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075667-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2018548-34.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por C. Z. W. contra decisão que determinou sua remoção do cargo de inventariante, nomeando V. S. em substituição, devido ao descumprimento reiterado de prazos e determinações judiciais, comprometendo o andamento do inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de remover a inventariante dativa foi correta, considerando as alegações de descumprimento de prazos e a justificativa de problemas de saúde e falhas sistêmicas apresentadas pela agravante. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi baseada no art. 622, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante por não dar andamento regular ao inventário. 4. A agravante não apresentou justificativas plausíveis para o descumprimento dos prazos, e sua inércia foi comprovada por diversas intimações não atendidas, prejudicando o regular e célere andamento do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante é justificada quando há descumprimento reiterado de prazos e determinações judiciais. 2. A alegação de problemas pessoais não exime o inventariante de suas responsabilidades processuais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018548-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2328726-03.2025.8.26.000011 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargantes apontam a existência de omissão e contradição no aresto em comento. Pretensão de reforma da decisão desfavorável – Inexistência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, CPC. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2328726-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2387835-45.2025.8.26.000011 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante aponta a existência de omissão no aresto em comento. Pretensão de reforma da decisão desfavorável à parte – Inexistência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, CPC. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2387835-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1063471-70.2024.8.26.050611 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra o réu, seu ex-companheiro, para que ele retirasse bens deixados em sua residência após a separação. O réu apresentou reconvenção, alegando omissão de bens e incompetência do juízo, pedindo a restituição de outros dezenas de mobílias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência do juízo para julgar a ação principal e a reconvenção, e (ii) a obrigação do réu de retirar os bens da residência da autora. III. Razões de Decidir 3. A ação principal é de natureza obrigacional, não atraindo a competência das Varas de Família, pois trata apenas da retirada de bens reconhecidos pelo réu, já determinados nos autos da ação de medidas protetivas de urgência. 4. A reconvenção amplia o objeto da ação principal para restituição de dezenas de outros bens móveis, cuja titularidade é controvertida. A discussão instaurada pelo requerido envolve discussão acerca da natureza jurídica dos bens, se bens particulares de titularidade exclusiva ou bens comuns sujeitos ao regime de meação decorrente da união estável, que devem mesmo ser objeto de análise perante a Vara da Família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido apenas para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 60 dias. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar a obrigação de fazer é da vara cível. 2. Questões de partilha de bens devem ser tratadas na Vara de Família. (TJSP; Apelação Cível 1063471-70.2024.8.26.0506; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007718-43.2022.8.26.026611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. I – Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a extinção do condomínio, com alienação judicial de imóvel comum, bem como condenou a ré ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. II – Questão em discussão. 2. Verificar (i) se a utilização do imóvel pela apelante, em companhia de neto menor, afasta o dever de pagamento de aluguéis e (ii) se há óbice à extinção do condomínio e alienação do bem. III – Razões de decidir. 3. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, não sendo obstada pelo fato de o imóvel servir de moradia à apelante e a familiares. 4. Configurado o uso exclusivo do bem por um dos condôminos, é devido o arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário privado da fruição, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. 5. A circunstância de a apelante residir com neto menor não afasta, por si só, o dever de indenizar, por não se tratar de filho comum das partes, nem de hipótese apta a descaracterizar o uso exclusivo do imóvel. 6. Valor fixado com base em laudo pericial, em consonância com o mercado, inexistindo motivo para redução. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de extinção do condomínio é potencial e independente da anuência de todos os coproprietários. 2. A ocupação exclusiva de imóvel comum gera obrigação de indenizar o coproprietário. (TJSP; Apelação Cível 1007718-43.2022.8.26.0266; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2051842-77.2026.8.26.000007 de maio de 2026
Direito Sucessório. Agravo de Instrumento. Inventário. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma da decisão que indeferiu pedidos na ação de inventário e partilha, incluindo a expedição de alvará judicial para venda de veículos e a dedução de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de dilação do prazo para recolhimento do ITCMD e afastamento de multa e juros devido à iliquidez do espólio; (ii) a dedução das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD; (iii) a expedição de alvará judicial para venda de motocicleta para custear despesas do inventário. III. Razões de Decidir 3. A iliquidez do espólio justifica a dilação do prazo para recolhimento do ITCMD e o afastamento de encargos moratórios, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A jurisprudência permite a dedução das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, considerando o patrimônio líquido efetivamente transmitido. 5. A venda da motocicleta é necessária para gerar liquidez e custear o ITCMD e outras despesas, sendo a exigência de proposta de compra prévia um obstáculo prático. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A dilação do prazo para recolhimento do ITCMD é permitida em caso de iliquidez do espólio. 2. As dívidas do espólio devem ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051842-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2017801-84.2026.8.26.000007 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento de penhora no rosto dos autos após prolação de sentença homologatória de partilha. Decisão mantida. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de penhora no rosto dos autos de origem, decorrente de ação judicial, afetando o quinhão atribuído à herdeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo do inventário pode recusar o cumprimento de ordem de bloqueio judicial emanada de outro juízo após sentença de partilha transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O juízo do inventário deve cumprir a ordem de bloqueio judicial, conforme o princípio da cooperação entre órgãos jurisdicionais, sem poder discricionário para questionar a legitimidade da constrição. 4. A coisa julgada não impede constrições judiciais sobre o patrimônio do devedor para satisfação de obrigações em processos distintos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo do inventário deve cumprir ordens de bloqueio judicial emanadas de outros juízos. 2. A coisa julgada não impede penhoras ou bloqueios judiciais sobre valores decorrentes de sentença transitada em julgado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017801-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004912-20.2024.8.26.060407 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante aponta a existência de vício no aresto em comento. Não configuração. Inexistência de vício. Provimento colegiado exauriente e devidamente fundamentado. Nítido caráter de infringência. Prequestionamento anotado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004912-20.2024.8.26.0604; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2057845-48.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, referente a despacho de mero expediente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o despacho de mero expediente, que apenas mantém decisão anterior, pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, enquadrando-se na definição de despacho do art. 203, § 3º, do CPC, e, portanto, não é passível de agravo de instrumento. 4. O recurso de agravo de instrumento foi interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são passíveis de agravo de instrumento. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e o recurso deve observar suas hipóteses de cabimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2057845-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010775-96.2025.8.26.032004 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, pela qual o autor pretendia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00, sob a alegação de que as acusações dos réus eram infundadas e caluniosas, configurando dano moral indenizável. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as acusações feitas pelos réus no processo de inventário configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir. 3. O exercício do direito de ação não constitui ato ilícito, salvo demonstração de dolo ou má-fé específicos. 4. As impugnações dos réus basearam-se em indícios objetivos e fatos concretos, não configurando abuso de direito. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício regular do direito de fiscalização e proteção da legítima não configura ato ilícito. 2. Ausência de dolo ou má-fé específicos impede a caracterização de dano moral indenizável. (TJSP; Apelação Cível 1010775-96.2025.8.26.0320; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2035559-76.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recursos de Agravo de Instrumento interpostos em razão decisão agravada determinou o sobrestamento do feito, que trata de extinção de condomínio, arbitramento de aluguel e autorização para venda de imóvel, até a partilha de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral da ação de extinção de condomínio hereditário, cumulada com pedidos de arbitramento de aluguel e autorização para recebimento de valores referentes a imóvel já alienado, é compatível com os princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. O arbitramento de aluguel e a autorização para recebimento dos valores da venda são autônomos e não dependem da conclusão da partilha, podendo ser decididos de imediato. 4. A situação de hipossuficiência econômica das Agravantes, beneficiárias da justiça gratuita, reforça a necessidade de prosseguimento do feito, evitando a privação de rendimentos de direito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de aluguel e a autorização para recebimento de valores de venda de imóvel são autônomos e urgentes, não dependendo da partilha. 2. A proteção do hipossuficiente e a função social do processo justificam o prosseguimento imediato do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035559-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2046895-77.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame ação reivindicatória de posse, c/c pedido indenizatório em que a agravante, ré, buscou a concessão da justiça gratuita. O juízo de origem negou o benefício, dando origem ao presente inconformismo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A concessão da gratuidade exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Documentação apresentada indica que a agravante possui condições financeiras para arcar com as despesas, como demonstrado pela vasta movimentação financeira em seus extratos bancários, bem como por auferir renda mensal de R$ 40.525,00 que recebe a título de alimentos. Não obstante, conste que houve recente alienação de imóvel no valor de R$ 800,00.00. 4. A contratação de advogado particular em vez de utilizar a Defensoria Pública reforça a capacidade patrimonial da agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A questão pode ser reavaliada mediante apresentação de novos documentos que alterem a realidade fática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046895-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004606-09.2022.8.26.057629 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação em razão de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse do imóvel, determinando a rescisão do contrato por inadimplência do adquirente e a restituição de 90% dos valores pagos, além de condenar o adquirente ao pagamento de indenização pela fruição do bem e de eventuais IPTU e taxas condominiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) reconhecimento do interesse do apelante em manter o imóvel e celebração de acordo judicial; (iii) retorno dos autos à origem para realização de perícia sobre benfeitorias; (iv) redução ou afastamento da taxa de fruição; (v) restituição integral ou com retenção mínima dos valores pagos; (vi) ausência de comprovação regular da mora pelo credor. III. Razões de Decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi deferido com base na presunção de insuficiência econômica do apelante, não afastada por prova em contrário. 4. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de perícia sobre benfeitorias, por configurar inovação recursal vedada. 5. A rescisão contratual por inadimplência do adquirente foi confirmada, com base na notificação extrajudicial e ausência de comprovação de pagamento. 6. A taxa de fruição de 0,5% ao mês foi mantida, por estar em consonância com a jurisprudência e não haver elementos concretos que justifiquem sua redução. 7. A sentença foi confirmada integralmente, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica para concessão de justiça gratuita pode ser afastada por prova em contrário. 2. Inovações recursais são vedadas, salvo em casos de força maior. 3. A rescisão contratual por inadimplência justifica a reintegração de posse e a retenção parcial de valores pagos. (TJSP; Apelação Cível 1004606-09.2022.8.26.0576; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1017777-51.2023.8.26.000927 de abril de 2026
Direito Civil. Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial de Coisa Comum. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Autor ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum contra S.C.C., após o término de união estável, buscando a partilha de imóvel adquirido em conjunto e o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do bem pela ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ré afirma não estar recebendo os valores de aluguel do inquilino, impossibilitando o repasse ao autor; (ii) a legalidade da extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis. III. Razões de Decidir 3. O direito de exigir a divisão da coisa comum é próprio do condomínio, conforme o artigo 1.320 do Código Civil, sendo cabível a extinção do condomínio e alienação judicial do bem. 4. O arbitramento de aluguéis é devido a partir da citação, conforme o artigo 1.319 do Código Civil, já que a ré usufrui do imóvel em proveito próprio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Extinção de condomínio e alienação judicial são direitos do condômino. 2. Arbitramento de aluguéis é devido a partir da citação quando há uso exclusivo do bem. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.319 e 1.320; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001470-86.2016.8.26.0358, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2018. TJSP, Apelação Cível 1007334-36.2021.8.26.0292, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1017777-51.2023.8.26.0009; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2396553-31.2025.8.26.000031 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a exceção de incompetência em embargos à execução de título judicial decorrente de sentença em ação de divórcio e partilha. A agravante alega que a execução deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, conforme art. 516, II, do CPC, e que a execução perante o juízo incompetente pode causar prejuízos patrimoniais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de título judicial referente à partilha de bens, direitos e débitos deve tramitar no juízo cível ou no juízo de família. III. Razões de Decidir 3. A execução do título judicial concernente ao direito obrigacional advindo da partilha definida pelo juízo da família deve tramitar no juízo cível, pois busca a extinção do condomínio e o pagamento da meação, não sendo adequada a via do cumprimento de sentença. 4. As Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstram que a competência para tais matérias é do juízo cível, não se aplicando o art. 516, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução do título judicial referente cobrança de débitos decorrentes de ação de divórcio deve tramitar no juízo cível. 2. A competência do juízo de família encerra-se com a homologação da partilha. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396553-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão2382590-53.2025.8.26.000026 de março de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário Cumulativo. Recolhimento de Custas. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais considerando a meação do cônjuge supérstite em inventário cumulativo dos cônjuges falecidos, cujo acervo hereditário corresponde a um único bem imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento das custas deve considerar a meação do cônjuge supérstite de forma a evitar duplicidade de arrecadação em inventário cumulativo. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo da taxa judiciária deve considerar o valor total do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite, conforme o art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, evitando duplicidade de pagamento. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de custas sobre cada inventário individual, quando tramitam de forma cumulativa, configura duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor do monte-mor, sem duplicidade de cobrança em inventário cumulativo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382590-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
- TJSP · Acórdão2044993-89.2026.8.26.000024 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. Ação de inventário. Capacidade econômica do espólio que deve ser aferida para eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão que indeferiu os benefícios concedidos à agravante. Insuficiência de recursos demonstrada. Bens a partilhar que evidenciam ínfima capacidade econômica do autor da herança o que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2044993-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
- TJSP · Acórdão2001491-03.2026.8.26.000017 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de arbitramento de aluguel, indeferiu o pedido de penhora dos direitos do executado sobre o imóvel por ele ocupado exclusivamente na ação principal, sem apresentação de matrícula atualizada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de matrícula do imóvel impede a penhora dos direitos possessórios do devedor sobre o bem, cuja ocupação exclusiva é incontroversa. III. Razões de Decidir 3. A legislação processual civil permite a penhora de direitos aquisitivos e possessórios, mesmo sem registro formal, conforme art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. 4. Jurisprudência assente no sentido de que a ausência de matrícula não impede a penhora dos direitos possessórios, desde que comprovada a efetiva posse do devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de matrícula não impede a penhora de direitos possessórios, desde que comprovada a titularidade do devedor. 2. A penhora de direitos sobre imóvel é válida e eficaz, mesmo sem registro formal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001491-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.