Acórdão 2004044-23.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade do valor exequendo e mantendo os bloqueios realizados. A agravante busca a suspensão da execução e o levantamento da constrição, alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e administradora de benefícios perante o consumidor, e a incidência de penalidades sobre astreintes, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária entre fornecedores de serviços de saúde é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, impedindo a exclusão da operadora do plano de saúde da obrigação de reparar danos. 4. A preclusão consumativa impede a rediscussão de penalidades já decididas e não impugnadas tempestivamente, conforme art. 507 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre fornecedores de serviços de saúde é garantida pelo CDC. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de penalidades já decididas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004044-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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