Acórdão 1001568-68.2022.8.26.0097
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o valor dos danos materiais deve ser majorado para R$ 27.465,01 conforme laudo pericial; (ii) se os danos morais devem ser majorados para R$ 20.000,00; (iii) se a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) se a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição. 4. A legitimidade passiva da CDHU foi confirmada, e a responsabilidade pelos vícios construtivos foi reconhecida com base em laudo pericial conclusivo. 5. O valor dos danos materiais foi limitado ao pedido inicial de R$ 25.000,00, em respeito ao princípio da adstrição. 6. O valor dos danos morais foi considerado adequado e proporcional, em consonância com precedentes. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para indenização por vícios construtivos é de dez anos. 2. A responsabilidade da CDHU por vícios construtivos é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1001568-68.2022.8.26.0097; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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