Acórdão 1018698-23.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando a ré a prestar cobertura integral e contínua de tratamento multidisciplinar ao autor, portador de tetraplegia espástica completa e ansiedade generalizada, sem limitação de sessões ou valor. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) se as limitações do rol da ANS devem ser observadas; (ii) se o tratamento deve ser realizado em rede credenciada ao plano de saúde, próxima à residência do paciente. III. Razões de Decidir 3. O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/98, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico. 4. O rol da ANS é meramente exemplificativo, não esgotando as possibilidades de tratamento. 5. A operadora deve custear o tratamento em clínica credenciada próxima à residência do paciente ou, na ausência, reembolsar integralmente as despesas em clínica particular. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico é abusiva. 2. O rol da ANS é exemplificativo, permitindo tratamentos não listados se comprovada sua eficácia. (TJSP; Apelação Cível 1018698-23.2025.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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