Acórdão 1001901-76.2025.8.26.0400
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma da sentença que julgou improcedente ação declaratória de sub-rogação de direitos e obrigações proveniente de contrato de cessão de direito, cumulada com pedido indenizatório de danos materiais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da cessão de direitos perante a Loteadora, ora Ré; (ii) o pleito indenizatório que visa à compensação pelas benfeitorias realizadas; (iii) e o direito à devolução das parcelas pagas. III. Razões de Decidir. 3. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, a lide comportava julgamento antecipado, sendo a questão controvertida de direito. 4. No mérito, assiste razão, em parte, à Autora quanto ao reconhecimento da sub-rogação e à indenização pelas benfeitorias realizadas, mas não quanto à devolução das parcelas pagas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos é válida perante a Loteadora quando esta tem ciência inequívoca da transferência. 2. A indenização por benfeitorias é devida quando estas valorizam o imóvel, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1001901-76.2025.8.26.0400; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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