Acórdão · TJSP

Acórdão 2396553-31.2025.8.26.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a exceção de incompetência em embargos à execução de título judicial decorrente de sentença em ação de divórcio e partilha. A agravante alega que a execução deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, conforme art. 516, II, do CPC, e que a execução perante o juízo incompetente pode causar prejuízos patrimoniais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de título judicial referente à partilha de bens, direitos e débitos deve tramitar no juízo cível ou no juízo de família. III. Razões de Decidir 3. A execução do título judicial concernente ao direito obrigacional advindo da partilha definida pelo juízo da família deve tramitar no juízo cível, pois busca a extinção do condomínio e o pagamento da meação, não sendo adequada a via do cumprimento de sentença. 4. As Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstram que a competência para tais matérias é do juízo cível, não se aplicando o art. 516, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução do título judicial referente cobrança de débitos decorrentes de ação de divórcio deve tramitar no juízo cível. 2. A competência do juízo de família encerra-se com a homologação da partilha. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2396553-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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