Acórdão 2075667-50.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E ITCMD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de sobrepartilha que: (i) revogou o benefício da justiça gratuita; (ii) fixou o fato gerador do ITCMD na data do óbito; (iii) determinou a incidência do imposto sobre o valor atualizado do crédito; e (iv) afastou a exclusão de honorários advocatícios da base de cálculo. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de manutenção da gratuidade judiciária em inventário/sobrepartilha; (ii) a definição do fato gerador do ITCMD em relação a bem posteriormente identificado; (iii) a base de cálculo do imposto, especialmente quanto ao valor atualizado do crédito; (iv) a possibilidade de exclusão de honorários advocatícios; e (v) a incidência de multa, juros e correção monetária. III. Razões de decidir. 3. A concessão da gratuidade judiciária em inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio, e não dos herdeiros, sendo indevido o benefício quando existente patrimônio apto a suportar as despesas processuais. Contudo, diante da eventual ausência de liquidez imediata do patrimônio, admite-se o diferimento do recolhimento das custas processuais para momento anterior à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 4. O fato gerador do ITCMD, na transmissão causa mortis, ocorre na data do óbito, nos termos do princípio da saisine, ainda que o bem seja posteriormente identificado ou liquidado. 5. A base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor venal do bem no momento da avaliação, refletindo sua real expressão econômica, sendo legítima a consideração do valor atualizado do crédito. 6. A inclusão de juros e correção monetária no valor do bem não configura bis in idem, mas mera recomposição do valor patrimonial transmitido. 7. Os honorários advocatícios constituem obrigações do espólio e não afastam a incidência do imposto sobre o valor integral do bem transmitido. 8. A incidência de multa, juros e correção monetária decorre do não recolhimento do tributo no momento oportuno, não sendo afastada, em regra, pela alegação de desconhecimento do bem. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para autorizar o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, mantida, no mais, a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075667-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.