Acórdão · TJSP

Acórdão 2057845-48.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, referente a despacho de mero expediente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o despacho de mero expediente, que apenas mantém decisão anterior, pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, enquadrando-se na definição de despacho do art. 203, § 3º, do CPC, e, portanto, não é passível de agravo de instrumento. 4. O recurso de agravo de instrumento foi interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são passíveis de agravo de instrumento. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e o recurso deve observar suas hipóteses de cabimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2057845-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.