Acórdão 2051720-64.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia para avaliação dos bens mediante nomeação de perito particular, atribuindo ao agravante o adiantamento integral dos honorários periciais. Insurgência do agravante, quanto à ausência de fixação de aluguel provisório em razão da ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio pela inventariante. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a regularidade da nomeação de perito particular para avaliação dos bens do espólio; (ii) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; e (iii) a possibilidade de fixação de aluguel provisório em sede recursal. III. Razões de decidir: 3. A avaliação judicial dos bens é medida cabível diante da divergência existente entre os herdeiros quanto ao valor do patrimônio inventariado, competindo ao magistrado, destinatário da prova, definir os meios adequados à instrução do feito, inexistindo nulidade na nomeação de perito particular. A perícia determinada aproveita à totalidade dos herdeiros, porquanto destinada à correta apuração do monte partível e à equalização da partilha, razão pela qual os honorários periciais devem ser suportados pelo espólio, e não exclusivamente pelo herdeiro agravante, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. A pretensão de fixação de aluguel provisório demanda dilação probatória quanto à ocupação exclusiva do imóvel, ao valor locativo e às circunstâncias da posse exercida pela inventariante, inviabilizando sua apreciação originária em sede de agravo de instrumento. Inviável, igualmente, a suspensão do inventário, medida excepcional incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo espólio, mantida, no mais, a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051720-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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