Rodolfo Pellizari
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2117953-43.2026.8.26.000008 de junho de 2026
Agravo de instrumento. "Ação de indenização por danos morais" (sic). Decisão que designou nova audiência para colheita de prova testemunhal. Inconformismo da autora. Inquirição de testemunha em audiência. Matéria não contida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incabível a mitigação de sobredito rol com base no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.696.396 e 1.704.520. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117953-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1002364-90.2024.8.26.045208 de junho de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegado erro material no julgado. Minuta de acórdão inserida erroneamente no sistema SAJ, que não corresponde ao resultado proclamado pela Corte. Vício constatado. Minuta de voto erroneamente cadastrada. "Acórdão" embargado desconstituído. Integração da presente decisão com o acórdão efetivamente prolatado pela Turma julgadora, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS para sanar erro material, desconstituindo o acórdão embargado e, consequentemente, integrar a presente decisão com o acórdão efetivamente prolatado pela Turma julgadora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002364-90.2024.8.26.0452; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000200-02.2025.8.26.062022 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora vítima de fraude estruturada denominada "golpe da falsa central de atendimento". Pretensão de anulação de contrato de empréstimo no valor de R$ 60.290,97 e restituição de valores transferidos a terceiros via PIX e cartão (R$ 21.439,02). Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas e indeferiu a verba indenizatória por danos morais. Apelações de ambas as partes pleiteando a reforma do julgado. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a quatro questões: (a) definir se a instituição financeira responde objetivamente pela fraude praticada por terceiros quando há aprovação instantânea de crédito manifestamente atípico; (b) verificar se o uso de senha pessoal pela consumidora, sob indução de ardil fraudulento, configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; (c) determinar se a manutenção das cobranças após pronta reclamação administrativa e contestação das transações caracteriza violação à boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro; e (d) aferir se o abalo psicológico decorrente de fraude bancária, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. Razões de decidir: A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros é objetiva e fundamenta-se no risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ). A falha na prestação do serviço revela-se meridiana pela aprovação de empréstimo vultoso em apenas 35 segundos e pela permissão de esvaziamento parcial da conta em curtíssimo intervalo temporal, evidenciando a ausência de sistemas eficazes de monitoramento de transações que destoam flagrantemente do perfil histórico da correntista (art. 14, § 1º, do CDC). A entrega voluntária de dados pela vítima sob sofisticada engenharia social não rompe o nexo causal, pois o dever de segurança do banco impõe a detecção de movimentações suspeitas independentemente da validação por senha. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), o que se verifica na hipótese pela manutenção dos descontos mesmo após a oportuna notificação sobre o golpe (fl. 27). O dano moral não se configura in re ipsa na fraude bancária desacompanhada de maiores reflexos objetivos, tratando-se de percalço transitório e mero aborrecimento, especialmente quando a recomposição do patrimônio material foi assegurada e houve facilitação do ilícito pela própria consumidora. IV. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000200-02.2025.8.26.0620; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
- TJSP · Acórdão1008340-09.2020.8.26.010013 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ERRO DE PREMISSA FÁTICA – INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA – DANOS MATERIAIS – ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.? Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos por Valquiria Cigare em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2948815/SP, que anulou o acórdão integrativo anterior por negativa de prestação jurisdicional e vício de omissão qualificada. 2.? A controvérsia original cinge-se à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios ocultos e falhas estruturais em imóvel adquirido das rés. O acórdão de apelação havia afastado o ressarcimento de despesas com aluguéis e mudança sob o fundamento de que a desocupação do bem seria desnecessária, baseando-se em perícia realizada apenas em 2022. II. Questão em discussão 3.? As questões em discussão consistem em: a) sanear o erro de premissa fática relativo à utilização de prova técnica atual (2022) para negar fatos pretéritos (2019); b) verificar o dever de ressarcimento das despesas de moradia temporária diante da conclusão pericial de insalubridade habitacional no período de março a maio de 2019; e c) reavaliar a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 4.? O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que este Tribunal incorreu em vício de fundamentação ao ignorar a distinção cronológica entre o estado do imóvel no momento da vistoria e a situação crítica verificada durante a execução das obras necessárias em 2019. 5.? Conforme a Conclusão nº 5 do laudo pericial (fls. 727), o perito judicial foi categórico ao afirmar que os transtornos causados pelas intervenções das rés tornaram o ambiente insalubre para a utilização habitacional entre março e maio de 2019. 6.? Restabelecido o nexo causal, as despesas com transporte de mudança e aluguéis temporários configuram danos emergentes legítimos, regidos pelo princípio da reparação integral (artigos 402 e 944 do Código Civil). 7.? Quanto aos danos morais, mantém-se o afastamento da condenação, pois o descumprimento contratual e os transtornos derivados das obras de reparo, embora significativos, configuram mero aborrecimento à luz da jurisprudência predominante, ausente a prova de lesão grave a direito da personalidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, com a atribuição de efeitos infringentes, para prover parcialmente o recurso de apelação da autora e restabelecer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais comprovados (transporte, aluguéis e taxas de consumo). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008340-09.2020.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000838-46.2025.8.26.039012 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida a relação de consumo entre a correntista e a instituição financeira, incide o microssistema protetivo da Lei n. 8.078/1990, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479/STJ. TEMA REPETITIVO N. 466/STJ. A fraude bancária praticada por terceiro no âmbito das operações da instituição financeira configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi firmada sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). A responsabilidade somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório que incumbe à instituição financeira e que não foi satisfeito nos autos. 3. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. A validação de operações suspeitas, atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa, sem a adoção de procedimentos de verificação reforçada – tais como análise comportamental, validação biométrica e guarda de registros de conexão – caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, na forma do artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990, ensejando o dever de reparação (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 21 a 27 de outubro de 2025). 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDIVIDUALIZADOS. Embora a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude bancária não afaste, em tese, a configuração do dano extrapatrimonial, a sua condenação exige que os autos contenham elementos probatórios que individualizem o efetivo abalo à esfera imaterial do consumidor, em extensão que supere o mero aborrecimento cotidiano. A narrativa genérica constante da petição inicial, ainda que verossímil, não é suficiente, por si só, para lastrear a condenação por dano moral. Manutenção da sentença neste ponto. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO BTG PACTUAL S.A. E RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor, nos termos do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/1990. A mera posição de detentora de conta receptora de valores oriundos de fraude perpetrada em ambiente diverso não é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da instituição receptora, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação de seus próprios serviços ou de irregularidade no procedimento de abertura da conta destinatária. O Banco BTG Pactual S.A., na condição de provedor de infraestrutura bancária na modalidade Banking as a Service, sem vínculo contratual com a autora, tampouco integra a cadeia causal do dano. Manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados em face de ambas as instituições. 6. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000838-46.2025.8.26.0390; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2037211-31.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Sucessão empresarial. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de empresa do polo passivo, tendo consignado que, caso haja interesse, a exequente poderá distribuir incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de requerer a inclusão desta na ação executiva. Inconformismo da exequente. De fato, a sucessão empresarial é instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica e independe desta. Caso em que não há pretensão de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. Descabido remeter a solução da controvérsia a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dadas as alegações apresentadas pela exequente, não é o caso de acolher a pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial. O fato de empresa de parente da executada passar o ocupar o mesmo endereço da devedora não demonstra a configuração de sucessão empresarial fraudulenta. Em pesquisa realizada de ofício, verifica-se que a empresa executada passou a realizar as suas atividades em outro endereço. Ausente qualquer demonstração de transferência de bens ou capital entre as empresas. RECURSO PROVIDO EM PARTE para reformar a r. decisão recorrida no ponto em que remeteu a solução da controvérsia a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, denegada, por sua vez, a pretensão de reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037211-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010889-98.2025.8.26.000812 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução lastreada em instrumento de confissão de dívida fundada em prestação de serviços da área de infraestrutura de TI. Sentença de rejeição dos embargos. Inconformismo. PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa das Embargadas para cobrar parte da dívida. Não configuração. Os créditos que integram o objeto da execução são anteriores ao spin-off ocorrido em novembro/2021. Inexistência de qualquer instrumento de cessão do crédito objeto da execução à empresa Kyndryl e da comunicação prevista pelo art. 290, do Código Civil. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Configuração. Embargante que alegou e apresentou prova documental no sentido de que realizava pagamentos parciais da dívida (splits através da conta PagBank), com anuência da credora, os quais não foram considerados para fins de abatimento da dívida. Embargada que silenciou a este respeito na réplica e nas contrarrazões, apresentando conduta evasiva. Nos termos do Art. 341, do CPC, resta incontroverso os fatos alegados por uma parte e não impugnados pela parte contrária, de modo que, sobre eles, não é necessária a produção de provas (Art. 374, III, CPC). Splits tidos, portanto, como incontroversos, sendo apenas necessário apurar seu valor total. À vista da magnitude e complexidade do caso, já que a Embargante alega que pagou o total R$25.066.465,94, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, para fins de analisar todos os extratos bancários pertinentes, sua correspondência com o débito objeto da lide, e os valores a serem efetivamente abatidos. Dilação probatória pleiteada expressamente na petição inicial, ficando os honorários do expert a cargo da Recorrente (Art. 95, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010889-98.2025.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002155-67.2022.8.26.013711 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – VENDA A NON DOMINO – EVICÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CLÁUSULA PENAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ostenta ilegitimidade passiva ad causam quem, embora não tenha figurado como parte no instrumento particular de compromisso de compra e venda, recebeu diretamente parcela relevante do preço do negócio jurídico rescindendo, integrando objetivamente o fluxo econômico da operação. A ausência de assinatura no contrato não afasta a sujeição às consequências restitutórias fundadas nos arts. 884 a 886 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. A defesa de mérito quanto à causa do recebimento não elide a legitimidade passiva, mas apenas pode influir na extensão da condenação. Preliminar rejeitada. 2. EVICÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A responsabilidade do alienante pela evicção, consagrada nos arts. 447 e 449 do Código Civil, é garantia legal que subsiste independentemente de cláusula expressa, cabendo ao alienante o ônus de demonstrar que o adquirente tinha ciência específica da litigiosidade da coisa e que expressamente assumiu os riscos dela decorrentes, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova de que os compradores foram informados da existência de ação de rescisão contratual e reintegração de posse em curso desde 2013 em desfavor do vendedor, nem de que anuíram aos riscos correspondentes, impõe-se o reconhecimento da evicção e a restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 450 do Código Civil. 3. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. A omissão deliberada, por parte do alienante, acerca da existência de ação judicial que inviabilizava a transmissão do bem constitui violação dos deveres jurídicos anexos decorrentes da boa-fé objetiva – especialmente o dever de informação – , nos termos do art. 422 do Código Civil, independentemente de o instrumento contratual prever tão somente a transferência da posse. Precedente: REsp n. 1.944.616/MT, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2022, DJe 11/03/2022. 4. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EFICÁCIA OBRIGACIONAL. O instrumento particular de compromisso de compra e venda produz plenos efeitos obrigacionais entre as partes independentemente de registro, nos termos da Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça. A frustração da finalidade do negócio por evento preexistente ao contrato e de exclusivo conhecimento do alienante configura inadimplemento que autoriza a rescisão com restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 5. CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. A cumulação de multa contratual calculada sobre o valor total do contrato com outra incidente sobre os valores de entrada – parcela integrante daquele – configura dupla penalização sobre a mesma base econômica, caracterizando bis in idem vedado pelo ordenamento. Mantém-se apenas a penalidade calculada sobre o valor total do contrato, com fundamento nos arts. 408 e 409 do Código Civil, não havendo elementos que justifiquem sua redução nos termos do art. 413 do mesmo diploma. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002155-67.2022.8.26.0137; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2012042-42.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de instrumento. "Ação de reparação de danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias" (sic). Decisão que determinou (i) apresentação de procuração específica, com reconhecimento de firma, (ii) suspensão do processo e do levantamento de valores, (iii) bloqueio de honorários advocatícios, e (iv) encaminhamento de representação ao Ministério Público e à OAB. Inconformismo da autora. Cabimento em parte. Reconhecimento de firma no instrumento de representação processual. Expediente prescindível. Procuração assinada de próprio punho pela requerente, inclusive com qualificação do réu da ação e especificação do seu objeto. Advogada que já estava habilitada a praticar todos os atos do processo, nos termos do artigo 105, "caput", do Código de Processo Civil. Precedente desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Ademais, substabelecimento assinado com certificação pela plataforma "QualiSign". Possibilidade no caso concreto. Artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal que reviu seu entendimento anterior, para adotar a permissão de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Processo nº 2021/100891 (229/2024-J). Precedentes do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Autora que, posteriormente, juntou procuração com reconhecimento de firma por semelhança. Prática de litigância predatória não evidenciada no feito de origem, mas tão somente o exercício do direito de ação do polo ativo, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Constatação que impõe o afastamento das demais determinações exaradas pelo juízo "a quo". Decisão de 1º grau fundamentada, com utilização do livre convencimento do magistrado para exarar as ordens recorridas. Inaplicabilidade de correição parcial e representação ao Conselho Nacional de Justiça no caso concreto. Cassada a decisão agravada, para que o processo originário tenha o seu regular prosseguimento. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012042-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1022995-53.2025.8.26.050608 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional c.c repetição de indébito. Improcedência. Irresignação. Contratação de empréstimo consignado que é incontroversa. Contrato objeto da ação revisional bem definido na petição inicial. Taxa de juros. Operação regulada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, com alterações inseridas pela Resolução CNPS/MPS n. 1.363, de 24.04.2024, vigente à época de celebração do contrato. Taxa de juros remuneratórios que observa o limite estabelecido na legislação de regência em vigor à época de sua emissão. Custo Efetivo Total da operação que é composto não somente pelos juros remuneratórios pactuados, mas também por outros encargos financeiros. Adoção do entendimento majoritário desta C. 15ª Câmara. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022995-53.2025.8.26.0506; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014492-55.2025.8.26.011408 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL "Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" (sic). Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Contrato de cartão de crédito. Autor que nega a contratação do seguro prestamista. SEGUROS. Tese firmada no julgamento do Resp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito. Hipótese de venda casada. Abusividade configurada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, independe da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação, desnecessária a comprovação da má-fé. Caso em que a restituição da quantia descontada indevidamente deverá ocorrer em dobro, visto que não possui qualquer lastro documental. DANOS MORAIS. Configuração. Negativa de contratação do seguro e de autorização do débito automático que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação, do qual não se desincumbiu. Responsabilidade objetiva do Banco. Aplicação da teoria do risco da atividade. Falha na prestação dos serviços configurada. Fatos que têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização fixada em R$5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para o fim de julgar parcialmente procedente a ação. Inversão do ônus da sucumbência. Réu que arcará integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora (ar. 85, § 8º, do CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1014492-55.2025.8.26.0114; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2050505-53.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. "Ação de Revisão de Contrato" (sic). Gratuidade da Justiça. Revogação. Insurgência do autor. Acolhimento. Agravante aposentado. Proventos pagos pelo INSS no montante de R$3.359,75 brutos. Critério objetivo abaixo do balizador da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Tema 1.178 do C. SJT. Vedada a utilização de parâmetros objetivos como fundamento automático para negar a benesse da gratuidade. Parâmetro que deve ser complementar. Gama de empréstimos. Descontos na ordem de R$1.480,88. Capacidade financeira comprometida reduzida. Contratação de advogado particular. Fator isoladamente que não impede a manutenção da benesse anteriormente concedida. Sopesamento de todas as peculiaridades. Ausência de indícios de ocultação de patrimônio. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2050505-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2040424-45.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Rejeição da impugnação às penhoras determinadas pelo juízo processante. Inconformismo dos executados. PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 76.244 DO CRI DE ARARAQUARA/SP. A Súmula nº 486 do STJ estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda seja revertida para subsistência ou moradia da família. Caso, entretanto, em que os executados pretendem ver reconhecido como bem de família tanto o imóvel locado a terceiros, quanto aquele no qual residem, exorbitando da proteção legal que recai sobre um único imóvel residencial dos devedores. Inteligência do Art. 1 c.c. Art. 5, caput e parágrafo único da Lei Federal 8.009/1990. Proteção que não se estende a rendas complementares de locação, especialmente quando o devedor possui mais de um imóvel. Constrição mantida, devendo ser protegido somente o bem que efetivamente serve de moradia da entidade familiar. PENHORA DOS IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO (MATRÍCULAS Nº 26.838, 26.837 E 26.275 - MATÃO/SP). Pedido de desconstituição parcial da constrição, com limitação à quota-parte do coproprietário executado. Impossibilidade. Possibilidade de venda total de bens indivisíveis, assegurada aos coproprietários alheios à execução a sua quota parte por meio do produto da alienação, bem como o direito de preferência e a garantia de que a expropriação não se dará por valor que lhes prejudique. Incidência do Artigo 843 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Possibilidade. A ausência de domínio pleno não impede a realização de penhora de direitos advindos de compromisso de compra e venda de imóvel, com evidente caráter patrimonial (Art. 1.225, VII, CC c.c. Art. 835, XII, CPC). Alegação de que se trata de bem de família não comprovada. Coexecutado Dante que reside em imóvel diverso, sobre o qual recairá a proteção legal. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Avaliação dos imóveis que se dá a posteriori do ato de constrição (Art. 870, CPC) e, caso se verifique serem excedentes ao valor exequendo, permitirá a redução da penhora no tempo oportuno, conforme o Art. 874, inciso II, do CPC, com o fim de equilibrar a satisfação do crédito com a menor onerosidade ao devedor. Prematuridade do pedido de redução da penhora sem avaliação dos bens, inexistindo elementos concretos sobre o alegado excesso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2040424-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2035266-09.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores via SisbaJud, no importe total de R$ 956,31. Preliminar . Cerceamento de defesa ante a ausência de manifestação judicial nos embargos à execução quanto ao pedido de efeito suspensivo. Demora na prestação jurisdicional ante o reconhecimento da incompetência do Juízo para o qual distribuído o feito. Fato que, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco eiva de nulidade o prosseguimento da ação executiva. Mérito. Inteligência do art. 833, inc. X, do CPC. A jurisprudência deste E. Tribunal, em consonância ao entendimento firmado no C. STJ, confere interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade, a incidir sobre qualquer reserva de até 40 salários-mínimos, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". Consoante entendimento desta 15ª Câmara de Direito Privado, o montante até R$ 5.000,00, não representa quantia considerável e visa a preservar a garantir a subsistência do devedor. Determinado o desbloqueio da quantia de R$ 956,31. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035266-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2034378-40.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de instrumento. "Execução por quantia certa baseada em título extrajudicial" (sic). Decisão que deferiu a impugnação à penhora "on line", determinando o desbloqueio dos valores indisponibilizados pelo sistema SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Inconformismo do exequente. Descabimento. Penhora de parte da aposentadoria do coexecutado pessoa natural. Possibilidade. Mudança de orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para admitir a flexibilização da norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade relativa, para além das exceções expressas na legislação (§ 2º de sobredito dispositivo legal), quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes de mencionada Corte Superior. Caso concreto, porém, no qual qualquer percentual de penhora será prejudicial à sua subsistência, tendo em vista o montante recebido. Precedentes desta mesma E. 15ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034378-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2019896-87.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados c.c. Danos Materiais e Danos Morais" (sic). Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Inconformismo da autora. Acolhimento. Agravante aposentada e com renda advinda de trabalho formal. Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024). Rendimentos tributáveis brutos na ordem de R$36.094,48. Renda mensal de R$3.000,00, aproximadamente. Critério objetivo abaixo do balizador da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Tema 1.178 do C. SJT. Vedada a utilização de parâmetros objetivos como fundamento automático para negar a benesse da gratuidade. Parâmetro que deve ser complementar. Gama de empréstimos. Descontos que totalizam R$929,17. Decréscimo capaz de reduzir drasticamente a capacidade financeira da recorrente. Sopesamento de todas as peculiaridades. Ausência de indícios de ocultação de patrimônio. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2019896-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2014023-09.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ante a impenhorabilidade de eventual benefício previdenciário ou salário. Inconformismo da exequente. Cabimento. Penhora de eventuais fontes de renda do devedor. Possibilidade. Mudança de orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para admitir a flexibilização da norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade relativa, para além das exceções expressas na legislação (§ 2º de sobredito dispositivo legal), quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes de mencionada Corte Superior. Decisão reformada, para deferir a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de averiguar o recebimento de eventual salário ou benefício previdenciário da executada, para possível deferimento de penhora, circunstância a ser analisada posteriormente pelo juízo "a quo". Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014023-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2001601-02.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Agravo de instrumento. Monitória (em fase de cumprimento de sentença). Rejeição de pré-executividade. Inconformismo da executada. A citação foi realizada por meio de aviso de recebimento entregue em condomínio edilício, sem qualquer ressalva do recebedor quanto à ausência da destinatária, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, que prevê a validade da citação nessas condições. Citação válida neste caso. Ademais, o dever de colaboração e boa-fé objetiva impõe à parte devedora a obrigação de informar eventual mudança de endereço ao credor, o que não foi feito pela agravante, dificultando a localização válida para o ato citatório. Prescrição intercorrente rejeitada, posto que não comprovada a nulidade do ato citatório. Bloqueio de ativos financeiros (no total de R$ 719,53), via SISBAJUD, em contas da insurgente. Impenhorabilidade. Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, no qual o STJ desautorizou a constrição de até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Hipóteses excepcionais não evidenciadas. Impenhorabilidade reconhecida. Exceção de pré-executividade acolhida em parte, determinada a liberação do valor bloqueado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001601-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2006203-36.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência" (sic). Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos realizados na aposentadoria da autora, à título de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Irresignação do réu apenas quanto ao valor da multa diária e prazo para cumprimento da medida. Cabimento em parte. Astreintes devidas e bem fixadas, em R$ 200,00 por dia. Precedentes desta C. Câmara. Prazo imediato fixado para cumprimento da tutela que se mostra exíguo. Necessidade de prorrogação para 20 dias. Decisão reformada apenas nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006203-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2009676-30.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de constrição de 10% dos vencimentos líquidos da executada. Irresignação do exequente. Ausência de fundamentação. Mero inconformismo. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados nos autos, bastando que, pela motivação, seja possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do A. STJ. Preenchimento dos requisitos do art. 93, IX da CF. Mérito. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Regra de impenhorabilidade dos proventos e vencimentos que deve ser examinada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial que, além de incidirem em todas as relações jurídicas, constituem diretrizes interpretativas para as normas do sistema jurídico pátrio. Executada que aufere renda líquida mensal modesta, inferior a três salários-mínimos, o que indica vulnerabilidade financeira. Caso concreto que não apresenta elementos aptos a assegurar que a penhora não causará prejuízos à subsistência da executada, mesmo em percentual reduzido. Precedentes desta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009676-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1042584-10.2024.8.26.000708 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FRAUDE ELETRÔNICA – "GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECURSO DA AUTORA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Revogação baseada no valor utilizado na fraude. Inadmissibilidade. A hipossuficiência deve ser aferida pela situação econômica atual e contemporânea ao pedido, e não por patrimônio pretérito já despendido. Observância do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. Vedação ao uso de critérios puramente objetivos sem prévia intimação para prova da necessidade. Benefício restabelecido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Fatos essenciais que se mostram incontroversos nos autos. Matéria predominantemente de direito. Poder de direção do processo pelo magistrado (art. 355, I, CPC). Preliminar rejeitada. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Desnecessidade da inversão probatória quando configurada causa interruptiva do nexo causal. Fraude perpetrada por meio de engenharia social ("golpe do falso investimento"). Transferências via PIX realizadas voluntariamente pela própria vítima, mediante uso de senha e dispositivo pessoal, após induzimento por terceiros em rede social. 4. FORTUITO EXTERNO. Inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ. O evento não decorreu de falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras (PicPay e PagSeguro), mas de conduta enganosa de terceiros absolutamente alheia à atividade bancária. Rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Precedentes desta Corte e do STJ (REsp n. 2.124.423/SP). 5. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). Obrigação de meio e não de resultado. Ausência de falha na prestação do serviço quando a recuperação de valores resta frustrada pela inexistência de saldo nas contas recebedoras, prontamente consumido pelos fraudadores. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042584-10.2024.8.26.0007; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2014145-22.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exigir contas – Primeira fase - Decisão que deferiu o pedido deduzido na inicial para condenar o banco requerido a prestar contas da administração à frente das contas e aplicações financeiras- Irresignação - Não acolhimento – Parte autora que demonstrou ter o direito de exigir contas do banco requerido, ante a juntada de documentação deficitária nos autos do inventário - Atendimento aos requisitos legais do artigo 550, caput e § 1º do CPC – Interesse de agir configurado – Juntados documentos pelo banco, restaram dúvidas relevantes a esclarecer - Necessidade de que as contas sejam prestadas "especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo" – Exigência expressa do §2º, do art. 551, do CPC – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014145-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2024255-80.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Digital. Golpe perpetrado por estelionatário via WhatsApp. Ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento, pela ré, de dados para identificação do usuário infrator. Procedência. Cumprimento de sentença. Interlocutória que, após converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou a indenização em R$ 1.000,00. Irresignação do Exequente, pretendendo sua majoração para R$ 24.300,00, considerando o dano material de R$ 14.300,00 e o dano moral estimado em R$ 10.000,00. Parcial cabimento. As perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução. Inteligência do Art. 403, do Código Civil. Aplicação da teoria da causalidade adequada, a qual considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano. Executada que, menosprezando a ordem judicial, deixou ultrapassar, por sponte propria, o prazo de seis meses para preservação das informações, estabelecido no artigo 15 da Lei do Marco Civil da Internet. Ausência de fornecimento de dados do estelionatário que impede o exequente de demandar contra o verdadeiro causador do dano material sofrido, no importe de R$ 14.300,00. Adoção da teoria da perda de uma chance. Danos morais, todavia, que não englobam as perdas e danos, pois não é efeito direito e imediato do não fornecimento dos dados, mas sim do crime sofrido pelo internauta, praticado por terceiros. Perdas e danos majoradas de R$ 1.000,00 para 14.300,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024255-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2031547-19.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Decisão que condenou a parte requerida a prestar contas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contrato celebrado entre as partes que visa a facilitar as transações comerciais da apelante. Aplicação da teoria finalista mitigada que não encontra suporte nos fatos narrados nos autos. Ausente prova de vulnerabilidade da parte agravada. Cláusula de eleição de foro. Validade no caso concreto. Ausência de relação de consumo no negócio jurídico, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Relação civil, firmada entre pessoas equiparadas em força contratual. Aplicação da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Acolhida a preliminar de incompetência territorial. RECURSO PROVIDO para acolher a preliminar de incompetência territorial do Juízo a quo e determinar a remessa dos autos ao Foro da Comarca de São Paulo/SP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031547-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2027878-55.2026.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, ante a ausência de avaliação dos bens penhorados, determinando a penhora no rosto dos autos do processo nº 176550-81.2024.8.26.0100, até o limite de R$ 153.273,62. Irresignação. Valor estabelecido para penhora no rosto dos autos que desconsidera o bloqueio, via SisbaJud, da quantia de R$ 41.498,15. Consta, ainda, ter havido a constrição, via RenaJud, de inúmeros veículos da empresa executada, os quais ainda não foram avaliados. De rigor, trazer o feito executivo à ordem para limitar a penhora no rosto dos autos de nº 176550-81.2024.8.26.0100, até o limite do efetivo débito que subsiste, descontando-se a quantia constrita de R$ 41.498,15. Ademais, deve ser determinada a imediata avaliação dos veículos penhorados. Seria temerário determinar, de imediato, a liberação de bens. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027878-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2016835-24.2026.8.26.000029 de abril de 2026
Agravo de instrumento. "Ação de inexistência de contratação e reparação de danos materiais e morais" (sic). Decisão que determinou (i) apresentação de procuração específica, com reconhecimento de firma, (ii) suspensão do processo e do levantamento de valores, (iii) bloqueio de honorários advocatícios, e (iv) encaminhamento de representação ao Ministério Público e à OAB. Inconformismo do autor. Cabimento em parte. Reconhecimento de firma no instrumento de representação processual. Expediente prescindível. Procuração assinada de próprio punho pelo requerente, inclusive com qualificação do réu da ação e especificação do seu objeto. Advogada que já estava habilitada a praticar todos os atos do processo, nos termos do artigo 105, "caput", do Código de Processo Civil. Precedente desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Ademais, substabelecimento assinado com certificação pela plataforma "QualiSign". Possibilidade no caso concreto. Artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal que reviu seu entendimento anterior, para adotar a permissão de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Processo nº 2021/100891 (229/2024-J). Precedentes do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Prática de litigância predatória não evidenciada no feito de origem, mas tão somente o exercício do direito de ação do polo ativo, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Constatação que impõe o afastamento das demais determinações exaradas pelo juízo "a quo". Decisão de 1º grau fundamentada, com utilização do livre convencimento do magistrado para exarar as ordens recorridas. Inaplicabilidade de correição parcial e representação ao Conselho Nacional de Justiça no caso concreto. Cassada a decisão agravada, para que o processo originário tenha o seu regular prosseguimento. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016835-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2029194-06.2026.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou o imediato levantamento do montante de R$46.054,12 (quarenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e doze centavos) depositado em Juízo. Irresignação. Não acolhimento. Decisão anterior já havia rejeitado a impugnação ofertada ao cumprimento de sentença. Ficou assentado que o valor exequendo atualizado até julho de 2024 era o de R$36.892,50. Contra referida decisão não foi interposto o recurso cabível. Impossibilidade de reforma de decisão cuja preclusão temporal se operou, sob pena de malferição aos princípios da segurança jurídica e da paridade de tratamento entre as partes. Aplicabilidade do art. 7º, do CPC. Subsiste controvérsia sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Irresignação da exequente. Executado que, embora tenha realizado depósito parcial, condicionou o levantamento a nenhuma discussão sobre o débito. Cabíveis as sanções. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029194-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2164860-13.2025.8.26.000028 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que: (i) impôs à parte agravante o custeio dos honorários periciais; (ii) indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos recebíveis provenientes de parceria agrícola; (iii) autorizou nova penhora sobre valores, mesmo diante da alegação de excesso de constrição patrimonial. Irresignação da executada. Honorários periciais. Após a distribuição do presente recurso, o magistrado de origem reconsiderou sua decisão "tornando sem efeito a determinação para realização de nova avaliação pericial e a imposição de seus custos". Consignou que "caberá à parte executada, querendo, submeter sua impugnação ao Juízo Deprecado". Perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. Penhora dos recebíveis e excesso de execução. Embora não demonstrada pela agravante a aduzida impenhorabilidade dos recebíveis, pois não foi apresentada documentação hábil a tanto, no caso, é patente o excesso de execução. Está demonstrado na ação executiva que o bem imóvel penhorado é apto, a princípio, a quitar o débito. Possibilidade de nova avaliação do bem, ante a alegação da parte executada de que este vale mais do que o indicado pelo Oficial de Justiça, não enseja o deferimento de novas medidas constritivas. Observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Decisão reformada nesse ponto. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA para afastar a penhora dos recebíveis da agravante provenientes de parceria agrícola; bem como para indeferir a pretensão de nova penhora sobre valores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164860-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2399852-16.2025.8.26.000007 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória cumulada com cobrança". Demanda julgada à revelia da empresa ré, citada por edital na fase de conhecimento. Inconformismo da empresa apontada como devedora. Alegada nulidade da citação por edital. Configuração. Ausência de preenchimento dos requisitos dos Artigos 256 e 257 do NCPC. Citação ficta que foi deferida de forma precoce, ao alvedrio da lei, após tentativa de citação da pessoa jurídica, por carta precatória, em nome de apenas um de seus três sócios. Autora que tinha conhecimento da alteração contratual, com a inclusão de novos sócios, cujos endereços não foram diligenciados, optando dolosamente em omitir tal informação do juízo. Conduta contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação que resulta na nulidade dos atos processuais. Vício absoluto e perpétuo, devendo ser conhecido e decretado, vez que a triangulação processual sequer foi finalizada. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo primeiro, do Art. 282, do CPC, segundo o qual "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Evidente que a citação ficta traz prejuízos efetivo à Agravante, ao possibilitar o julgamento da demanda a sua revelia e posterior atos de penhora e expropriação no incidente processual de cumprimento de sentença. Interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2399852-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão2024621-22.2026.8.26.000020 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Irresignação em face de despacho saneador que determinou a realização de perícia contábil, com rateio do custeio da prova entre as partes. Pretensão da exequente de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pressuposto recursal extrínseco não configurado. No caso concreto, a decisão não se pronunciou sobre a necessidade de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. Inexistência de urgência ou de perigo de dano grave e irreversível, de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Caso a prova reste preclusa por conta do não recolhimento dos honorários periciais, nada impede que a questão seja decidida em apelação, quando poderá haver a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da perícia, desta vez às expensas exclusiva da parte contrária. Ausência, ademais, de decisão teratológica, sendo evidente que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado, o qual, se ocorresse, acarretaria a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, para dilação probatória, indo em contramão aos princípios da efetividade e celeridade processuais que a Agravante alega estar visando proteger. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024621-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão2021205-46.2026.8.26.000020 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Doação de imóvel de ascendente para descendentes, no curso da demanda. Interlocutória que indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, determinando a prévia intimação dos donatários. Irresignação do credor. Descabimento. Declaração da ineficácia da doação que não se pode dar incontinenti, sem prévia intimação de terceiros a serem prejudicados com a decisão judicial. Necessidade de observância de entendimento recentemente fixado pela Segunda Turma do A. STJ (EAREsp nº. 2.141.032/GO, DJEN de 13/2/2025), segundo a qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". Hipótese que enseja a prévia oitiva dos filhos do devedor, para verificar se eventualmente o imóvel é usado como moradia. Prestígio ao devido processo legal, à ampla defesa e prévio contraditório (Art. 5º, LIV e LV, CRFB), até mesmo como forma de promover a celeridade e efetividade da execução, evitando-se posteriores nulidades (Art. 6 e 7, CPC). Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021205-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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