Acórdão 2024255-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Digital. Golpe perpetrado por estelionatário via WhatsApp. Ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento, pela ré, de dados para identificação do usuário infrator. Procedência. Cumprimento de sentença. Interlocutória que, após converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixou a indenização em R$ 1.000,00. Irresignação do Exequente, pretendendo sua majoração para R$ 24.300,00, considerando o dano material de R$ 14.300,00 e o dano moral estimado em R$ 10.000,00. Parcial cabimento. As perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução. Inteligência do Art. 403, do Código Civil. Aplicação da teoria da causalidade adequada, a qual considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano. Executada que, menosprezando a ordem judicial, deixou ultrapassar, por sponte propria, o prazo de seis meses para preservação das informações, estabelecido no artigo 15 da Lei do Marco Civil da Internet. Ausência de fornecimento de dados do estelionatário que impede o exequente de demandar contra o verdadeiro causador do dano material sofrido, no importe de R$ 14.300,00. Adoção da teoria da perda de uma chance. Danos morais, todavia, que não englobam as perdas e danos, pois não é efeito direito e imediato do não fornecimento dos dados, mas sim do crime sofrido pelo internauta, praticado por terceiros. Perdas e danos majoradas de R$ 1.000,00 para 14.300,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024255-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.