Acórdão 1008340-09.2020.8.26.0100
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ERRO DE PREMISSA FÁTICA – INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA – DANOS MATERIAIS – ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.? Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos por Valquiria Cigare em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2948815/SP, que anulou o acórdão integrativo anterior por negativa de prestação jurisdicional e vício de omissão qualificada. 2.? A controvérsia original cinge-se à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios ocultos e falhas estruturais em imóvel adquirido das rés. O acórdão de apelação havia afastado o ressarcimento de despesas com aluguéis e mudança sob o fundamento de que a desocupação do bem seria desnecessária, baseando-se em perícia realizada apenas em 2022. II. Questão em discussão 3.? As questões em discussão consistem em: a) sanear o erro de premissa fática relativo à utilização de prova técnica atual (2022) para negar fatos pretéritos (2019); b) verificar o dever de ressarcimento das despesas de moradia temporária diante da conclusão pericial de insalubridade habitacional no período de março a maio de 2019; e c) reavaliar a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 4.? O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que este Tribunal incorreu em vício de fundamentação ao ignorar a distinção cronológica entre o estado do imóvel no momento da vistoria e a situação crítica verificada durante a execução das obras necessárias em 2019. 5.? Conforme a Conclusão nº 5 do laudo pericial (fls. 727), o perito judicial foi categórico ao afirmar que os transtornos causados pelas intervenções das rés tornaram o ambiente insalubre para a utilização habitacional entre março e maio de 2019. 6.? Restabelecido o nexo causal, as despesas com transporte de mudança e aluguéis temporários configuram danos emergentes legítimos, regidos pelo princípio da reparação integral (artigos 402 e 944 do Código Civil). 7.? Quanto aos danos morais, mantém-se o afastamento da condenação, pois o descumprimento contratual e os transtornos derivados das obras de reparo, embora significativos, configuram mero aborrecimento à luz da jurisprudência predominante, ausente a prova de lesão grave a direito da personalidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, com a atribuição de efeitos infringentes, para prover parcialmente o recurso de apelação da autora e restabelecer a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais comprovados (transporte, aluguéis e taxas de consumo). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008340-09.2020.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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