Acórdão 1000838-46.2025.8.26.0390
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida a relação de consumo entre a correntista e a instituição financeira, incide o microssistema protetivo da Lei n. 8.078/1990, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479/STJ. TEMA REPETITIVO N. 466/STJ. A fraude bancária praticada por terceiro no âmbito das operações da instituição financeira configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi firmada sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). A responsabilidade somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório que incumbe à instituição financeira e que não foi satisfeito nos autos. 3. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. A validação de operações suspeitas, atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa, sem a adoção de procedimentos de verificação reforçada – tais como análise comportamental, validação biométrica e guarda de registros de conexão – caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, na forma do artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990, ensejando o dever de reparação (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 21 a 27 de outubro de 2025). 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDIVIDUALIZADOS. Embora a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude bancária não afaste, em tese, a configuração do dano extrapatrimonial, a sua condenação exige que os autos contenham elementos probatórios que individualizem o efetivo abalo à esfera imaterial do consumidor, em extensão que supere o mero aborrecimento cotidiano. A narrativa genérica constante da petição inicial, ainda que verossímil, não é suficiente, por si só, para lastrear a condenação por dano moral. Manutenção da sentença neste ponto. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO BTG PACTUAL S.A. E RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pelo consumidor, nos termos do artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/1990. A mera posição de detentora de conta receptora de valores oriundos de fraude perpetrada em ambiente diverso não é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da instituição receptora, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação de seus próprios serviços ou de irregularidade no procedimento de abertura da conta destinatária. O Banco BTG Pactual S.A., na condição de provedor de infraestrutura bancária na modalidade Banking as a Service, sem vínculo contratual com a autora, tampouco integra a cadeia causal do dano. Manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados em face de ambas as instituições. 6. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000838-46.2025.8.26.0390; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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