Acórdão 2037211-31.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Sucessão empresarial. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de empresa do polo passivo, tendo consignado que, caso haja interesse, a exequente poderá distribuir incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de requerer a inclusão desta na ação executiva. Inconformismo da exequente. De fato, a sucessão empresarial é instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica e independe desta. Caso em que não há pretensão de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. Descabido remeter a solução da controvérsia a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dadas as alegações apresentadas pela exequente, não é o caso de acolher a pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial. O fato de empresa de parente da executada passar o ocupar o mesmo endereço da devedora não demonstra a configuração de sucessão empresarial fraudulenta. Em pesquisa realizada de ofício, verifica-se que a empresa executada passou a realizar as suas atividades em outro endereço. Ausente qualquer demonstração de transferência de bens ou capital entre as empresas. RECURSO PROVIDO EM PARTE para reformar a r. decisão recorrida no ponto em que remeteu a solução da controvérsia a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, denegada, por sua vez, a pretensão de reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037211-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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