Acórdão 2164860-13.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que: (i) impôs à parte agravante o custeio dos honorários periciais; (ii) indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos recebíveis provenientes de parceria agrícola; (iii) autorizou nova penhora sobre valores, mesmo diante da alegação de excesso de constrição patrimonial. Irresignação da executada. Honorários periciais. Após a distribuição do presente recurso, o magistrado de origem reconsiderou sua decisão "tornando sem efeito a determinação para realização de nova avaliação pericial e a imposição de seus custos". Consignou que "caberá à parte executada, querendo, submeter sua impugnação ao Juízo Deprecado". Perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. Penhora dos recebíveis e excesso de execução. Embora não demonstrada pela agravante a aduzida impenhorabilidade dos recebíveis, pois não foi apresentada documentação hábil a tanto, no caso, é patente o excesso de execução. Está demonstrado na ação executiva que o bem imóvel penhorado é apto, a princípio, a quitar o débito. Possibilidade de nova avaliação do bem, ante a alegação da parte executada de que este vale mais do que o indicado pelo Oficial de Justiça, não enseja o deferimento de novas medidas constritivas. Observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Decisão reformada nesse ponto. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA para afastar a penhora dos recebíveis da agravante provenientes de parceria agrícola; bem como para indeferir a pretensão de nova penhora sobre valores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164860-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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