Acórdão 2014023-09.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ante a impenhorabilidade de eventual benefício previdenciário ou salário. Inconformismo da exequente. Cabimento. Penhora de eventuais fontes de renda do devedor. Possibilidade. Mudança de orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para admitir a flexibilização da norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade relativa, para além das exceções expressas na legislação (§ 2º de sobredito dispositivo legal), quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes de mencionada Corte Superior. Decisão reformada, para deferir a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de averiguar o recebimento de eventual salário ou benefício previdenciário da executada, para possível deferimento de penhora, circunstância a ser analisada posteriormente pelo juízo "a quo". Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014023-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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