Acórdão 2029194-06.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou o imediato levantamento do montante de R$46.054,12 (quarenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e doze centavos) depositado em Juízo. Irresignação. Não acolhimento. Decisão anterior já havia rejeitado a impugnação ofertada ao cumprimento de sentença. Ficou assentado que o valor exequendo atualizado até julho de 2024 era o de R$36.892,50. Contra referida decisão não foi interposto o recurso cabível. Impossibilidade de reforma de decisão cuja preclusão temporal se operou, sob pena de malferição aos princípios da segurança jurídica e da paridade de tratamento entre as partes. Aplicabilidade do art. 7º, do CPC. Subsiste controvérsia sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Irresignação da exequente. Executado que, embora tenha realizado depósito parcial, condicionou o levantamento a nenhuma discussão sobre o débito. Cabíveis as sanções. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029194-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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