Marcia Dalla Déa Barone
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- TJSP · Acórdão1010324-33.2024.8.26.034409 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, e busca restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da filiação à associação; (ii) determinar se há a repetição em dobro do indébito; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A requerida apresentou documentos que comprovam a validade do negócio jurídico, incluindo autorização expressa para os descontos. 4. A apelante não impugnou as provas apresentadas e solicitou o julgamento antecipado da lide, não havendo elementos que afastem a presunção de autenticidade dos documentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ficha de filiação e autorizações de desconto confirmam a validade da adesão associativa. 2. A existência de relação jurídica válida, demonstrada por documentos não impugnados, afasta a ilicitude de descontos realizados a título de contribuição associativa. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001015-76.2024.8.26.0153, Rel. Cesar Mecchi Morales, j. 30/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1004301-66.2024.8.26.0572, Rel. Gilberto Franceschini, j. 17/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 1010324-33.2024.8.26.0344; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1013833-35.2024.8.26.003209 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário por contribuição não contratada. Sentença de procedência com condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e (ii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A prova apresentada pela ré não comprova a contratação válida, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, não havendo demonstração de consentimento livre, informado e inequívoco. 4. A ilicitude dos descontos justifica a devolução em dobro e a configuração do dano moral, conforme entendimento pacificado e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$2.000,00. Nega-se provimento ao recurso do autor. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. Indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11; Lei 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000713-46.2024.8.26.0024, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1005280-64.2024.8.26.0269, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1002178-36.2022.8.26.0097, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023. (TJSP; Apelação Cível 1013833-35.2024.8.26.0032; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1006011-73.2024.8.26.000609 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra plano de saúde. Beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista em tratamento contínuo. Cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão em maio de 2024. Pedido de restabelecimento do plano e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da demanda e (ii) a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo. III. Razões de Decidir 3. A ré é parte legítima para responder pela demanda, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade solidária entre as empresas da cadeia de consumo. 4. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é abusiva quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo, devendo ser mantido o contrato nos termos fixados pela sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo não pode rescindir unilateralmente o contrato durante tratamento médico contínuo do beneficiário. 2. A responsabilidade solidária das empresas da cadeia de consumo é aplicável aos contratos de plano de saúde. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.019.728/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.120.074/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1093801-44.2023.8.26.0002, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2024. (TJSP; Apelação Cível 1006011-73.2024.8.26.0006; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1002166-19.2025.8.26.016103 de junho de 2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada pela beneficiária em face da operadora (Amil), objetivando o reconhecimento da transmudação do contrato para a modalidade individual/familiar ("falso coletivo") e a consequente substituição do índice de reajuste anual aplicado (99,81%) pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a restituição dos valores pagos a maior. A r. sentença julgou procedentes os pedidos de forma antecipada, declarando nulo o reajuste questionado e determinando a aplicação do teto da ANS, sob o fundamento de que a matéria era eminentemente de direito e documental. A operadora recorre, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia atuarial previamente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito que dispensou a produção de prova pericial atuarial – expressamente requerida pela ré e anteriormente deferida pelo juízo – , a qual visava justificar a legitimidade e a proporcionalidade do reajuste de 99,81% pautado na sinistralidade do plano de saúde coletivo. III. Razões de decidir 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante a inteligência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, resguardando-se a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente mesmo nas avenças classificadas como coletivas empresariais. 4. Embora os contratos de natureza coletiva não se subordinem aos índices de reajuste prefixados pela ANS para a modalidade individual, as operadoras não estão autorizadas a impor majorações de forma unilateral e arbitrária. A cobrança de reajustes expressivos, a exemplo do percentual de 99,81%, reclama a efetiva e insofismável demonstração da elevação do risco e da sinistralidade contratual, para que se afira a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da pactuação. 5. Evidencia-se o cerceamento do direito de defesa e a consequente violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal quando o juízo a quo, após haver saneado o feito e deferido a produção de perícia atuarial para "aferir a regularidade do reajuste", reconsidera a decisão e procede ao julgamento antecipado da lide. A dispensa de prova técnica essencial obstou a requerida de demonstrar a base matemática e a higidez do índice aplicado, tornando imperiosa a anulação da sentença para a escorreita instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o fito de viabilizar a produção da prova pericial atuarial. Tese de julgamento: "1. Ocorre cerceamento de defesa, passível de nulidade processual, quando o juízo procede ao julgamento antecipado da lide e dispensa a realização de prova pericial atuarial, previamente deferida, que se afigura imprescindível para a demonstração da base técnica e da legitimidade de reajustes expressivos fundados em sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 369; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. (TJSP; Apelação Cível 1002166-19.2025.8.26.0161; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão2054172-47.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA INTEGRALMENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que, embora tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas – em razão de fato superveniente (decisão do STJ) que confirmou a higidez do crédito – , condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das agravadas, fundamentando-se no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da rejeição total da impugnação ao cumprimento de sentença, é legítima a condenação da parte exequente (vencedora no incidente) ao pagamento de verba honorária em favor da parte executada (vencida), com fulcro no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual civil brasileiro adota, como regra primordial para a fixação de honorários, o princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual o vencido deve remunerar o advogado do vencedor. 4. A aplicação do princípio da causalidade é subsidiária e excepcional, reservada a hipóteses em que o processo é extinto sem resolução de mérito ou quando a aferição da derrota objetiva restou prejudicada, o que não ocorre quando há julgamento de mérito incidental com nítida definição de vencedor e vencido. 5. Sendo a impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente, a exequente sagrou-se vencedora no incidente, revelando-se contraditória e desprovida de amparo legal a imposição de ônus sucumbencial em seu desfavor, sob pena de inversão lógica do sistema de responsabilidade processual. 6. A natureza dinâmica do cumprimento provisório admite adequações a decisões supervenientes de Tribunais Superiores; assim, a confirmação do direito de crédito no curso do incidente afasta qualquer conduta irregular da exequente que justificasse a aplicação da causalidade em prejuízo da sucumbência objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo prevalecer o princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC. 2. O princípio da causalidade, por ser subsidiário, não autoriza a condenação da parte vencedora a pagar honorários à parte vencida quando há provimento jurisdicional de mérito incidental rejeitando a defesa do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054172-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038089-35.2019.8.26.057612 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, calculados com base no valor da causa mantido na origem. A advogada apelante busca a retificação do valor da causa, alegando que deve ser considerado o conteúdo econômico da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa deve ser corrigido para refletir 1/3 do valor venal do imóvel, em vez do montante fictício utilizado na sentença apelada. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa deve refletir o valor econômico do usufruto vitalício do imóvel, sendo adequado adotar, por analogia, o critério do artigo 9º, §2º, item 3 da Lei nº 10.705/2000, fixando-o em 1/3 do valor venal do imóvel. 4. A correção do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de revisão, inclusive de ofício, conforme o artigo 292, §3º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para retificar o valor da causa, determinando que corresponda a 1/3 do valor venal do imóvel, com os honorários advocatícios calculados sobre a base de cálculo ajustada. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações de extinção de usufruto deve refletir o conteúdo econômico do direito real controvertido, sendo admissível, por analogia, a adoção do critério de 1/3 do valor venal do imóvel. Precedentes. Legislação Citada: CPC, arts. 292, §3º; Lei nº 10.705/2000, art. 9º, §2º, item 3. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1063661-27.2023.8.26.0002, Rel. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2095257-52.2022.8.26.0000, Rel. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2059614-77.2015.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2015. (TJSP; Apelação Cível 1038089-35.2019.8.26.0576; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2065490-27.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações em ação de inventário, exigindo da inventariante o recolhimento imediato das despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da inventariante o pagamento das despesas processuais antes da apuração do monte-mor e da análise da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A análise da gratuidade deve recair sobre a capacidade patrimonial do espólio, não sobre a condição financeira da inventariante. 4. O diferimento das custas é medida provisória adequada e razoável até que haja declaração judicial definitiva quanto ao pedido de justiça gratuita, evitando a violação do direito de acesso ao Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar o diferimento das despesas processuais até a análise da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelas custas recai sobre o espólio. 2. O diferimento das custas é permitido até a apuração do monte-mor e análise definitiva do pedido de justiça gratuita. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5.º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3.º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2362197-10.2025.8.26.0000; Rel. Eduardo Francisco Marcondes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2026; TJSP; Agravo de Instrumento 2270525-57.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 24/11/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065490-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055628-32.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelas executadas PDG Realty S/A e Parque do Sol Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, deferindo a liberação de valores bloqueados via Sisbajud. A parte agravante alega impossibilidade de constrição de bens de empresa não integrante da relação processual e necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de manutenção da constrição sobre valores vinculados à IX Incorporadora, não indicada formalmente no polo passivo, e (ii) a necessidade de instauração do IDPJ para responsabilização patrimonial de terceiro. III. Razões de Decidir 3. Há distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial por confusão patrimonial ou atuação em grupo econômico, não exigindo IDPJ para efetividade da execução. 4. A penhora de dinheiro é o meio menos gravoso e mais eficiente à satisfação do crédito, conforme o art. 835 do CPC, e o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Não é necessária a instauração do IDPJ para responsabilização patrimonial em casos de confusão patrimonial ou atuação em grupo econômico. 2. A penhora de dinheiro é o meio preferencial para satisfação do crédito, conforme o art. 835 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 50, 133 a 137, 4º, 6º, 139, IV, 805, 835. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2064840-14.2025.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2073507-23.2024.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2278857-42.2023.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055628-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005360-26.2024.8.26.001111 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração interposto pela parte requerida, buscando esclarecimentos sobre supostos pontos omissos e contraditórios no julgado, visando suprir exigência de prequestionamento para eventual recurso especial e extraordinário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. A decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento. 4. O julgado abordou de forma expressa e fundamentada todas as questões de fato e de direito, não havendo necessidade de nova perícia ou revisão das verbas sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando a decisão aborda de forma fundamentada as questões relevantes. 2. O prequestionamento é satisfeito com a apreciação das questões, independentemente do resultado Legislação Citada: CPC, arts. 85, 86, 473, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025, 86; CC, arts. 186, 884, 927, 1.314, 1.319, 1.414, 1.831. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005360-26.2024.8.26.0011; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1147397-03.2024.8.26.010011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração interposto pela parte apelante, buscando esclarecimentos sobre pontos considerados contraditórios e omissos na decisão, além de prequestionamento de matéria. Alega omissão quanto à interpretação do Art. 31 da Lei 9.656/98, contribuição após aposentadoria, continuidade contratual e boa-fé objetiva, aplicação do Tema 1034 do STJ e descumprimento da tutela judicial. Aponta contradição entre a realidade fática de 18 anos de vínculo contratual e a conclusão jurídica de extinção regular do contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso de embargos de declaração interposto pela parte apelante. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado foi publicado em 18/03/2026, iniciando o prazo recursal de 5 dias úteis em 19/03/2026, com término em 25/03/2026. 4. O recurso foi protocolado em 30/03/2026, após o prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o Art. 1.023 do CPC. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento. Legislação Citada: CPC, art.1.023. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1147397-03.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004674-48.2025.8.26.028606 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de prestação de contas movida por Luiz Augusto de Souza Rodrigues, inventariante dos bens deixados por Leonardo Rodrigues, contra Leonardo Rodrigues Junior, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de sua cota-parte nas despesas do inventário, no valor de R$31.018,35. A sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor, sem condenar o réu ao ressarcimento, determinando que o valor devido seja objeto de compensação antes da partilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da citação do réu, que alega deveria ter sido pessoal e (ii) a impugnação das despesas apresentadas pelo autor, que o réu afirma não terem relação com a administração do espólio. O autor requer a declaração expressa do valor devido pelo réu e a condenação ao ressarcimento, afastando a compensação nos autos do inventário. III. Razões de Decidir 3. A citação do réu foi considerada regular, pois foi feita por meio de seu patrono constituído nos autos do inventário. A presente ação, distribuída por prevenção aos autos do inventário, foi a ele apensada, garantindo a conexão e a regularidade processual. 4. As despesas apontadas pelo réu como personalíssimas foram consideradas genéricas e sem fundamentação suficiente. 5. O crédito do autor é contra o espólio, não contra o réu individualmente e a compensação dentro do inventário é o mecanismo processual adequado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do patrono constituído nos autos do inventário é regular. 2. O crédito do inventariante é contra o espólio, não individualmente contra o réu. Legislação Citada: Código Civil, art. 49-A, arts. 884 e 885. (TJSP; Apelação Cível 1004674-48.2025.8.26.0286; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006189-93.2025.8.26.006823 de abril de 2026
Direito Civil. Apelação. Indenização por danos morais e alimentos. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais, cumulada com alimentos, proposta por filho e neto de Sra. Janete Cristina Ferreira, falecida em decorrência de câncer de pulmão. Alegação de negativa abusiva de medicamento prescrito, causando agravamento do quadro clínico e óbito prematuro. Pedido de indenização por danos morais e pensão alimentícia mensal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) responsabilidade civil do plano de saúde por negativa de cobertura de medicamento prescrito. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A negativa de fornecimento do medicamento foi baseada em fundamentos contratuais e técnicos, sem evidência científica robusta de eficácia. Não comprovado nexo causal entre negativa e óbito. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. A responsabilidade civil do plano de saúde exige ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não comprovados no caso. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11, 130. (TJSP; Apelação Cível 1006189-93.2025.8.26.0068; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
- TJSP · Acórdão1044137-13.2024.8.26.000114 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. I. Caso em Exame 1. A ação foi ajuizada pelo autor contra as rés, condôminos de imóvel adquirido por herança, para cobrar indenização mensal na forma de aluguel proporcional à fração ideal do autor, devido desde 15/06/2023 até a desocupação ou alienação. As rés utilizam o imóvel exclusivamente, justificando o pedido de arbitramento de aluguel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos, (ii) a necessidade de produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado, e (iii) a imposição de IPTU proporcional à fração ideal do autor. III. Razões de Decidir 3. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos condôminos gera direito à indenização aos demais, conforme artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil, vedando o enriquecimento sem causa. 4. A fixação da indenização independe da prévia apuração do valor locativo, remetida à liquidação de sentença, onde poderá ser realizada prova pericial, se necessário. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos autoriza a indenização proporcional à fração ideal. 2. A apuração do valor locativo pode ser realizada em liquidação de sentença. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.314, 1.319, 1.784, 884. Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 130, 355, I, 509, I, 1.012, § 1º, inciso V, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.06.2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019. (TJSP; Apelação Cível 1044137-13.2024.8.26.0001; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1005360-26.2024.8.26.001126 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. I. Caso em Exame 1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, onde o autor e o réu são herdeiros do falecido, e coproprietários de um imóvel. O autor pleiteia aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu, que reside com a mãe idosa, coproprietária de 50% do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o réu deve pagar aluguel ao autor pelo uso do imóvel, considerando a copropriedade e o direito de habitação da mãe idosa; (ii) a adequação do valor locatício apurado em perícia. III. Razões de Decidir 3. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos gera direito à indenização aos demais, conforme artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil. 4. A perícia judicial apurou corretamente o valor locatício, não havendo nulidade que justifique nova perícia. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento aos recursos do autor e do réu. Tese de julgamento: 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos condôminos autoriza a indenização proporcional à quota-parte do outro. 2. O valor locatício deve ser apurado com base no aluguel de mercado. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.314, 1.319, 884. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.06.2022. STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.182/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019. (TJSP; Apelação Cível 1005360-26.2024.8.26.0011; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
- TJSP · Acórdão1001380-22.2024.8.26.048025 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SOBREPARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de reconhecimento de simulação de negócio jurídico e partilha de bens proposta pela ex-cônjuge contra o ex-cônjuge Claudinei Bruzatti e seu irmão Antonio Sergio Bruzati. A sentença apelada julgou procedente o pedido inicial para declarar a parte ré proprietária de veículos e imóveis, determinando a sobrepartilha dos bens entre a autora e o réu Claudinei Bruzatti. Apelada em sede de contrarrazões requer a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de usucapião dos bens pelo réu Claudinei Bruzatti; (ii) a violação à coisa julgada material em relação aos bens discutidos na ação de divórcio e (iii) a possibilidade de condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. A posse derivada de negócio simulado não gera usucapião, pois carece de boa-fé e justo título. 4. Não houve violação à coisa julgada, pois os bens não foram debatidos na ação de divórcio. A simulação foi comprovada e a titularidade dos bens foi reconhecida judicialmente como pertencente a Claudinei. 5. Pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé não pode ser conhecido em razão da inadequação do meio processual. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A posse derivada de simulação não gera usucapião. 2. Bens ocultados não configuram violação à coisa julgada e devem ser sobrepartilhados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 389, art. 373, inciso II, art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1001380-22.2024.8.26.0480; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
- TJSP · Acórdão1008534-48.2024.8.26.026824 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor indenização correspondente a 50% do valor da acessão erigida no imóvel. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com atualização monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de coisa julgada, (ii) a ilegitimidade passiva da requerida, (iii) a prescrição do pedido indenizatório, e (iv) a validade da indenização por acessão. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois o processo anterior não versou sobre indenização por acessão. 4. A requerida, como possuidora direta, é parte legítima para responder pela indenização, conforme art. 1.255 do Código Civil. 5. O prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, é aplicável, iniciando-se com a ruptura da convivência. 6. A acessão não se presume gratuita, e a requerida usufrui do enriquecimento gerado pela construção. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A prescrição para indenização por acessão inicia-se com a ruptura da convivência. 2. A indenização é devida ao possuidor de boa-fé que investiu na construção. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.255, art. 205. Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 1.012, § 1º, inciso V, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1018680-33.2021.8.26.0405, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2022. TJSP, Apelação Cível 1001275-61.2023.8.26.0292, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1007959-33.2022.8.26.0099, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1008534-48.2024.8.26.0268; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
- TJSP · Acórdão1026007-89.2021.8.26.048218 de março de 2026
Direito Civil. Apelação. Extinção de condomínio. Recurso provido. I. Caso em Exame Sentença julgou extinta a ação de extinção de condomínio, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de condomínio sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e a alienação dos direitos aquisitivos, respeitando as exigências legais. Além de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A alienação fiduciária não impede a extinção do condomínio em relação aos direitos relativos ao imóvel, devendo ser afastada a extinção da ação, aplicando-se a teoria da causa madura. 4. O direito à extinção de condomínio é potestativo, conforme os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. 5. Necessidade de prosseguimento do feito para verificação da alegação de uso exclusivo do bem imóvel por um dos condôminos com eventual fixação de indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: 1. A extinção de condomínio é possível mesmo com alienação fiduciária e desde que observados os direitos do credor fiduciário. 2. Há possibilidade de fixação de aluguel a depender da verificação da situação de fato quanto ao uso do bem imóvel. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.320, art. 1.322; Código de Processo Civil, art. 569, II; Lei nº 9.514/97, art. 29. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1034634-83.2024.8.26.0577, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1022931-51.2022.8.26.0602, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1006340-82.2023.8.26.0568, Rel. Márcio Boscaro, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1026007-89.2021.8.26.0482; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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