Acórdão 1006011-73.2024.8.26.0006
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcia Dalla Déa Barone
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra plano de saúde. Beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista em tratamento contínuo. Cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão em maio de 2024. Pedido de restabelecimento do plano e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da demanda e (ii) a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo. III. Razões de Decidir 3. A ré é parte legítima para responder pela demanda, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade solidária entre as empresas da cadeia de consumo. 4. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é abusiva quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo, devendo ser mantido o contrato nos termos fixados pela sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo não pode rescindir unilateralmente o contrato durante tratamento médico contínuo do beneficiário. 2. A responsabilidade solidária das empresas da cadeia de consumo é aplicável aos contratos de plano de saúde. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.019.728/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.120.074/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1093801-44.2023.8.26.0002, Rel. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2024. (TJSP; Apelação Cível 1006011-73.2024.8.26.0006; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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