Acórdão 1038089-35.2019.8.26.0576
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcia Dalla Déa Barone
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, calculados com base no valor da causa mantido na origem. A advogada apelante busca a retificação do valor da causa, alegando que deve ser considerado o conteúdo econômico da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa deve ser corrigido para refletir 1/3 do valor venal do imóvel, em vez do montante fictício utilizado na sentença apelada. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa deve refletir o valor econômico do usufruto vitalício do imóvel, sendo adequado adotar, por analogia, o critério do artigo 9º, §2º, item 3 da Lei nº 10.705/2000, fixando-o em 1/3 do valor venal do imóvel. 4. A correção do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de revisão, inclusive de ofício, conforme o artigo 292, §3º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para retificar o valor da causa, determinando que corresponda a 1/3 do valor venal do imóvel, com os honorários advocatícios calculados sobre a base de cálculo ajustada. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações de extinção de usufruto deve refletir o conteúdo econômico do direito real controvertido, sendo admissível, por analogia, a adoção do critério de 1/3 do valor venal do imóvel. Precedentes. Legislação Citada: CPC, arts. 292, §3º; Lei nº 10.705/2000, art. 9º, §2º, item 3. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1063661-27.2023.8.26.0002, Rel. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2095257-52.2022.8.26.0000, Rel. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2059614-77.2015.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2015. (TJSP; Apelação Cível 1038089-35.2019.8.26.0576; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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