Acórdão 1026007-89.2021.8.26.0482
- Julgamento:
- 18 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcia Dalla Déa Barone
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Extinção de condomínio. Recurso provido. I. Caso em Exame Sentença julgou extinta a ação de extinção de condomínio, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de condomínio sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e a alienação dos direitos aquisitivos, respeitando as exigências legais. Além de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A alienação fiduciária não impede a extinção do condomínio em relação aos direitos relativos ao imóvel, devendo ser afastada a extinção da ação, aplicando-se a teoria da causa madura. 4. O direito à extinção de condomínio é potestativo, conforme os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. 5. Necessidade de prosseguimento do feito para verificação da alegação de uso exclusivo do bem imóvel por um dos condôminos com eventual fixação de indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: 1. A extinção de condomínio é possível mesmo com alienação fiduciária e desde que observados os direitos do credor fiduciário. 2. Há possibilidade de fixação de aluguel a depender da verificação da situação de fato quanto ao uso do bem imóvel. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.320, art. 1.322; Código de Processo Civil, art. 569, II; Lei nº 9.514/97, art. 29. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1034634-83.2024.8.26.0577, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1022931-51.2022.8.26.0602, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1006340-82.2023.8.26.0568, Rel. Márcio Boscaro, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1026007-89.2021.8.26.0482; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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