Acórdão · TJSP

Acórdão 2054172-47.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA INTEGRALMENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que, embora tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas – em razão de fato superveniente (decisão do STJ) que confirmou a higidez do crédito – , condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das agravadas, fundamentando-se no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da rejeição total da impugnação ao cumprimento de sentença, é legítima a condenação da parte exequente (vencedora no incidente) ao pagamento de verba honorária em favor da parte executada (vencida), com fulcro no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual civil brasileiro adota, como regra primordial para a fixação de honorários, o princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC, segundo o qual o vencido deve remunerar o advogado do vencedor. 4. A aplicação do princípio da causalidade é subsidiária e excepcional, reservada a hipóteses em que o processo é extinto sem resolução de mérito ou quando a aferição da derrota objetiva restou prejudicada, o que não ocorre quando há julgamento de mérito incidental com nítida definição de vencedor e vencido. 5. Sendo a impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente, a exequente sagrou-se vencedora no incidente, revelando-se contraditória e desprovida de amparo legal a imposição de ônus sucumbencial em seu desfavor, sob pena de inversão lógica do sistema de responsabilidade processual. 6. A natureza dinâmica do cumprimento provisório admite adequações a decisões supervenientes de Tribunais Superiores; assim, a confirmação do direito de crédito no curso do incidente afasta qualquer conduta irregular da exequente que justificasse a aplicação da causalidade em prejuízo da sucumbência objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo prevalecer o princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC. 2. O princípio da causalidade, por ser subsidiário, não autoriza a condenação da parte vencedora a pagar honorários à parte vencida quando há provimento jurisdicional de mérito incidental rejeitando a defesa do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, caput. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054172-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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