JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
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- TJSP · Acórdão1009036-16.2025.8.26.034408 de junho de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os terceiros beneficiários do contrato de seguro, por não figurarem como partes seguradas na avença securitária, sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, afastando-se os prazos ânuo e trienal invocados pelos apelantes, cuja incidência restringe-se à pretensão do próprio segurado ou do beneficiário em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2. A ilegitimidade ativa dos beneficiários não se configura quando a pretensão deduzida abrange não apenas o recebimento da indenização securitária em si, mas a determinação de que os réus cumpram a obrigação contratual, com quitação dos saldos devedores e reembolso dos valores pagos após o óbito, situação em que os autores demonstram interesse e legitimidade decorrentes do impacto direto da negativa de cobertura em seu patrimônio. 3. Ausente qualquer exigência de exame médico prévio ou questionário de saúde nas sucessivas contratações realizadas exclusivamente por via telefônica, sem envio prévio da apólice e sem coleta de assinatura do contratante, assume a instituição financeira o risco integral da operação, não podendo, após a ocorrência do sinistro, invocar doença preexistente não investigada como causa excludente da cobertura. 4. Inexistindo prova de má-fé do segurado, cuja doença somente foi diagnosticada em data posterior à contratação inicial do seguro, a recusa de cobertura securitária é ilícita, não sendo suficiente, para afastá-la, a existência de declaração pessoal de saúde padronizada inserida em contrato de adesão desprovido de assinatura formal do contratante. (TJSP; Apelação Cível 1009036-16.2025.8.26.0344; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000274-54.2025.8.26.036203 de junho de 2026
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO IDOSO. RISCO DE VIDA COMPROVADO. TEMA 1365 DO STJ. ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o Tema 1365 do STJ tenha afastado a presunção automática do dano moral decorrente da simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, a tese vinculante não impede sua configuração quando presentes outros elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso, a gravidade do quadro clínico do beneficiário idoso (estenose de carótida esquerda com obstrução de 90%, que lhe provocava desmaios recorrentes e impunha risco iminente de acidente vascular cerebral ou morte) constitui, por si só, o elemento adicional exigido pela jurisprudência do STJ para a caracterização do dano moral. 2. A recusa da operadora em custear procedimento cirúrgico de urgência prescrito para manutenção da vida de segurado idoso, em situação de manifesta fragilidade física e psíquica, obrigando-o a socorrer-se do Poder Judiciário para garantir o atendimento, impõe-lhe sofrimento e angústia que transcendem o inadimplemento contratual ordinário, caracterizando dano moral indenizável. 2. A fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se adequada ao caso concreto, cumprindo as funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1000274-54.2025.8.26.0362; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão0018088-09.2025.8.26.010003 de junho de 2026
SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. CLÁUSULA DE REEMBOLSO PARCIAL COM BASE EM COEFICIENTE DE REEMBOLSO DE SEGUROS. OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS COMO PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual que estabelece o valor de reembolso por meio da multiplicação de unidades atípicas denominadas Coeficiente de Reembolso de Seguros, sem explicitar ao consumidor como se chegou a tais valores, é incompreensível e viola o direito básico à informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada em favor do segurado. 2. Constatada a obscuridade da cláusula de reembolso, impõe-se o reembolso integral das despesas efetivamente suportadas pelo segurado, independentemente de os profissionais contratados integrarem ou não a rede credenciada da seguradora. 3. As notas fiscais emitidas pela prestadora de serviços constituem prova documental suficiente do desembolso realizado pelo segurado, não havendo exigência legal de documento específico diverso para fins de reembolso, tampouco demonstração de que a Resolução Normativa nº 529/2022 da Agência Nacional de Saúde tenha sido desrespeitada no caso concreto. 4. A mera existência de cláusula limitativa em contrato de seguro não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando a redação da avença não permite ao consumidor compreender os critérios de cálculo aplicáveis ao reembolso. (TJSP; Apelação Cível 0018088-09.2025.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
- TJSP · Acórdão1105149-22.2024.8.26.010002 de junho de 2026
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM PRESTADOR SUBSTITUTO EQUIVALENTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REEMBOLSO INTEGRAL. CRITÉRIO DE PROXIMIDADE. FIXAÇÃO DE RAIO DE 10 KM DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. MUSICOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE CLÍNICO. COBERTURA DEVIDA. VEDAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO IMPOSTA PELA OPERADORA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O descredenciamento da clínica que realizava o tratamento multidisciplinar da autora, sem comprovação de que tenha sido disponibilizada rede credenciada efetivamente equivalente apta a absorver o protocolo ABA prescrito, configura falha objetiva na prestação do serviço e afasta a alegação de ausência de ilícito e de interesse processual. 2. O ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pela família e devido nos termos do art. 17, caput e parágrafo 1o, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 14 do CDC e 389 do Código Civil, pois o descredenciamento sem substituto equivalente transferiu indevidamente a consumidora o ônus do inadimplemento da operadora. 3. O tratamento deve ser preferencialmente ofertado em clínica credenciada situada no mesmo Município ou em Municípios limítrofes, em raio máximo de 10 km da residência da autora, critério compatível com os arts. 4o e 5o da Resolução Normativa 566/2022 da ANS e com o quadro clínico de criança com TEA sujeita a múltiplas sessões semanais, para quem a proximidade integra à própria efetividade terapêutica; assegurado, na impossibilidade de oferta equivalente nesse raio, o custeio fora da rede com reembolso integral. 4. A musicoterapia, reconhecida como prática integrativa e complementar pela Portaria MS/GM n. 849/2017, e a psicopedagogia, quando prestada em ambiente clínico por profissional de saúde, integram o plano terapêutico multidisciplinar custeável nos termos do art. 10, parágrafo 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, e do parágrafo 4o do art. 6o da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, com a redação dada pela Resolução Normativa 539/2022. 5. A vedação à limitação administrativa de sessões, em consonância com as normas regulatórias da ANS, não institui obrigação indeterminada, mas impede que tetos pré-fixados pela operadora substituam o controle clínico do médico assistente; inaplicável, ademais, a exigência de comprovação periódica de necessidade do tratamento como condição suspensiva da cobertura, pois o acompanhamento terapêutico pertence à esfera clínica e não pode ser instrumentalizado como barreira administrativa. 6. A controvérsia, restrita à adequação da cobertura contratual e resolvida pela concessão de tutela de urgência no mês subsequente ao ajuizamento, não se mostra apta a configurar dano moral indenizável na espécie. (TJSP; Apelação Cível 1105149-22.2024.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1184262-25.2024.8.26.010002 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. PERFIL COMPROMETIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. CONDICIONAMENTO À INDICAÇÃO DA URL CORRETA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO E DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta em rede social deve ser condicionada à prévia indicação, pelo autor, da URL correta e específica do perfil a ser recuperado, pois esse dado constitui o único identificador inequívoco capaz de permitir ao provedor de aplicação de internet localizar e adotar providências em relação ao perfil determinado, garantindo a efetividade da ordem judicial sem risco de afetar perfis de terceiros não envolvidos na lide, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. 2. Não configura dano moral indenizável o comprometimento de conta em rede social quando a petição inicial é genérica, limitando-se a narrar tentativas frustradas de acesso sem apresentar prova mínima do ilícito imputado ao provedor, da extensão dos danos sofridos ou de que a invasão decorreu de falha de segurança da plataforma, sendo insuficiente a mera perda de acesso para ensejar responsabilização objetiva da empresa. (TJSP; Apelação Cível 1184262-25.2024.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1002132-18.2024.8.26.027821 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A taxa média geral divulgada pelo Banco Central não contempla as particularidades próprias de cada modalidade de crédito, razão pela qual não se pode reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada mediante mera comparação genérica, desacompanhada da análise do contexto contratual específico. 2. A contratação de seguro firmado em instrumento separado e sem demonstração de imposição configura livre pactuação entre as partes, não se caracterizando venda casada quando ausente comprovação de que o consumidor foi compelido à contratação no momento da celebração do financiamento. 3. As tarifas de registro de contrato e de avaliação tem validade reconhecida quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, ônus que incumbe à instituição financeira e que, no caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrado mediante a juntada de documentação idônea. 4. A tarifa de cadastro, conquanto admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sujeita-se ao controle judicial de onerosidade excessiva, sendo abusiva quando seu valor não guarda proporcionalidade com o custo do serviço ou que representam um ônus desproporcional ao consumidor devendo ser repelida. 5. A restituição dos valores, não pode ser em dobro, uma vez que a cobrança não foi realizada de forma indevida ou sem fundamento, mas sim com base em contrato válido. Compensação de valores admitida. 6. Sucumbente o apelante na maior parte de suas pretensões, mantém-se a condenação sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1002132-18.2024.8.26.0278; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004425-33.2024.8.26.015719 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração da dinâmica de captação da vontade em meio eletrônico, ônus que compete à instituição financeira, acarreta o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável. 3. O montante fixado a título reparatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando redução quando fixado em patamar condizente com as peculiaridades do caso. (TJSP; Apelação Cível 1004425-33.2024.8.26.0157; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004997-91.2025.8.26.004711 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA COM VALORES CREDITADOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE POSTULADA PELO BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira, por si só, não é prova suficiente da incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem concretamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausente essa comprovação, impõe-se o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso em razão da deserção certificada. 2. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário de pensionista idoso, oriundos de contrato fraudulento, geram dano moral indenizável, pois impactam verba de natureza alimentar, impõem ao consumidor desvio de sua rotina e causam ansiedade e insegurança. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso e não comporta majoração. 3. A alegação de que a cláusula de compensação configuraria julgamento extra petita é descabida, porquanto a sentença, ao autorizar a compensação dos valores comprovadamente entregues ao autor, não extrapolou os limites da lide, mas antes impediu o enriquecimento sem causa, em prestígio à boa-fé objetiva. (TJSP; Apelação Cível 1004997-91.2025.8.26.0047; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018731-50.2025.8.26.019611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUTOR QUE DECLARA POSSUIR DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MAS COMPROVA APENAS UM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA POR ELEMENTO DOS PRÓPRIOS AUTOS. INÉRCIA DIANTE DE DUPLA INTIMAÇÃO. ART. 99, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o pedido de gratuidade processual foi indeferido e a parte autora não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, nem recorreu, opera-se a preclusão quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, tem caráter relativo e cede quando os próprios autos contêm elementos que evidenciam a necessidade de comprovação adicional, conforme autorizado pelo art. 99, §2º, do mesmo diploma. 3. O autor que, na petição inicial, declara expressamente perceber dois benefícios previdenciários distintos – aposentadoria por idade e pensão por morte – e apresenta documentação apenas de um deles fornece, por si só, o elemento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência e a ensejar a requisição de comprovação complementar. 4.A determinação de cancelamento da distribuição do processo afasta o pagamento da taxa judiciária, sendo devido, contudo, o recolhimento da despesa processual correspondente ao cancelamento da distribuição, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV da Lei Estadual 11.608/2003 - Prov. CSM 2739/2024 (5 UFESPs). 5.Taxa judiciária que não se confunde com despesa processual. Precedentes do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1018731-50.2025.8.26.0196; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1054376-97.2024.8.26.057611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DANO. RECEBIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM 2023. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.932/2019. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP tem seu termo inicial fixado na data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, sendo esse o marco objetivo e verificável para a contagem do prazo. 2. O recebimento de extratos bancários em 01/12/2023, invocado pelo recorrente como termo inicial do prazo prescricional, não tem aptidão para deslocar o marco temporal objetivamente fixado no saque integral dos valores, porquanto o próprio autor, em sua petição inicial, reconheceu ter ficado surpreso com o valor depositado quando do pagamento da aposentadoria em 25/08/2005, revelando ciência inequívoca do montante disponibilizado naquela data. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.932/2019, que liberou o saque integral dos saldos das contas PASEP a partir de agosto de 2019, não tem o condão de reavivar pretensão já fulminada pela prescrição consumada anteriormente, pois o titular já havia efetuado o saque integral e zerado a conta em 25/08/2005, data a partir da qual o prazo decenal passou a fluir, encerrando-se em 25/08/2015, muito antes do ajuizamento da demanda em 2024. (TJSP; Apelação Cível 1054376-97.2024.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002277-02.2025.8.26.003211 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS NO WHATSAPP. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. CONTAS INATIVAS. PERDA DO OBJETO BEM RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. CONTAS JÁ ABRANGIDAS PELA SENTENÇA OU INATIVAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO RELEVANTE. DISSABOR COTIDIANO. CONDENAÇÃO AFASTADA CORRETAMENTE. RECURSO DO FACEBOOK. PORTA LÓGICA. PROVEDORES DE APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA AOS REGISTROS DE ACESSO. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Justifica-se o reconhecimento da carência superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento das contas de WhatsApp declaradas inativas pela própria provedora durante a instrução do feito, pois a tutela jurisdicional definitiva não recai sobre bem inexistente; a simples distinção conceitual entre inativação e cancelamento definitivo não socorre o recorrente quando a plataforma já não registra atividade nas linhas indicadas e nenhum elemento concreto nos autos indica risco de reativação. 2. O fornecimento dos registros de acesso referentes às contas consideradas inativas é medida igualmente esvaziada de utilidade prática quando as referidas contas não puderam ser localizadas nos servidores da provedora de aplicação, sendo incabível impor obrigação impossível ao demandado; quanto às demais contas, a sentença já determinou o fornecimento dos dados. 3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, consistente na demora em bloquear contas fraudulentas após as denúncias dos autores, não importa, por si só, na configuração do dano moral indenizável; a afetação psicológica deve ser concretamente demonstrada e ultrapassar o patamar dos dissabores inerentes à vida contemporânea, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 4. Os provedores de aplicação de internet estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso às aplicações, definidos na legislação pertinente como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso a partir de determinado endereço IP; a extensão dessa obrigação às portas lógicas de origem aplica-se exclusivamente quando identificados endereços IPv4 compartilhados, sendo descabida quanto a IPs da versão 6, que identificam individualmente o usuário. 5. Subsistindo obrigação de fazer quanto aos registros de acesso ainda não fornecidos, a sua efetiva satisfação deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a extensão do adimplemento e, se for o caso, a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 6. A sucumbência da ré foi corretamente fixada em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da procedência parcial da demanda, sendo inaplicável a tese de afastamento dos encargos pelo princípio da causalidade quando o demandado resistiu ao pleito e a ação foi necessária para obter a tutela jurisdicional. (TJSP; Apelação Cível 1002277-02.2025.8.26.0032; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1066901-21.2023.8.26.010011 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DE MARCA. REDES SOCIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK BRASIL. WHATSAPP LLC. MESMO GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. AFASTAMENTO. FORNECIMENTO DE DADOS. PRAZO LEGAL DE GUARDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LITÍGIO. PRESERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. REMOÇÃO DE PERFIS. INDICAÇÃO DO NOME DE USUÁRIO. SUFICIÊNCIA. URL DESNECESSÁRIA. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. APLICABILIDADE. NÚMERO ESTRANGEIRO. SERVIÇO PRESTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp decorre de sua condição de representante, no Brasil, do grupo econômico META, do qual a WhatsApp LLC também faz parte, sendo esta representação reconhecida tanto pela legislação processual quanto pelo entendimento consolidado da jurisprudência pátria. 2. Uma vez que o provedor de aplicações teve ciência inequívoca do ajuizamento da ação e do pedido de fornecimento de dados – em razão da decisão liminar que determinou a remoção dos perfis e o suprimento das informações – , é obrigação sua preservar os registros, independentemente do prazo de seis meses previsto no art. 15 do Marco Civil da Internet, sob pena de se frustrar a tutela jurisdicional. 3. Tratando-se de remoção do próprio nome do perfil – e não de conteúdo específico postado por terceiros – , a indicação da URL do perfil pelo nome de usuário é suficiente para a localização inequívoca e o cumprimento da ordem judicial, dispensando-se a indicação de URL individualizada de cada publicação. 4. A legislação brasileira aplica-se a qualquer operação de coleta ou tratamento de dados ocorrida em território nacional, ainda que a conta de aplicativo esteja vinculada a número de telefone estrangeiro, desde que ao menos um dos terminais da comunicação esteja localizado no Brasil, nos termos do art. 11, § 1º, do Marco Civil da Internet. (TJSP; Apelação Cível 1066901-21.2023.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005827-22.2025.8.26.057611 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO E EXPRESSAMENTE INDICADA NO CUSTO EFETIVO TOTAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO PELO EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. VALIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 958/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de despesa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é lícita quando o serviço foi efetivamente prestado, conforme consolidado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a restituição quando comprovada a realização do ato de averbação do gravame de alienação fiduciária. 2. O extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames – base de dados oficial mantida pela B3 em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Trânsito – constitui prova idônea da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, não se tratando de mero documento interno ou produzido unilateralmente pela instituição financeira. 3. A despesa cobrada a título de registro de contrato junto ao órgão de trânsito (item B.9 das condições específicas, R$ 274,72) difere da taxa de registro em cartório (item B.8, zerado no contrato), e está em conformidade com a Resolução nº 320 do CONTRAN e com a legislação de regência, tendo sido informada previamente ao consumidor no demonstrativo do Custo Efetivo Total da operação. (TJSP; Apelação Cível 1005827-22.2025.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002677-93.2025.8.26.036211 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA RÉ. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO SEM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRAZO EXPIRADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PAGAMENTOS COMPROVADOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE NÃO DISCRIMINA DEDUÇÕES. DECISÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O não recolhimento das custas de preparo no prazo fixado em certidão impede o conhecimento do recurso de apelação da ré. O pedido de gratuidade de justiça formulado após o decurso do prazo e instruído apenas com extratos bancários dos últimos três meses, sem declaração de imposto de renda ou outros elementos de convicção equivalentes, não supre o ônus de demonstrar a hipossuficiência econômica e não obsta a declaração de deserção, mormente quando sequer houve pedido de gratuidade seja na origem, seja nas razões recursais. 2. Comprovados documentalmente nos extratos bancários juntados na contestação, os pagamentos das faturas vencidas em 20/01/2024 (R$ 2.324,19), 20/02/2024 (R$ 1.118,91) e 20/06/2024 (R$ 3.840,41), e constatado que o demonstrativo de débito acostado à fl. 138 não discriminava as deduções desses valores, está corretamente fundamentado o abatimento de R$ 7.289,31 determinado pela r. decisão dos embargos de declaração. 3. A tabela evolutiva da dívida apresentada pelo autor apenas com as razões de apelação não supre a exigência de transparência do demonstrativo de cálculo que instruiu a petição inicial, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar, desde o ajuizamento, que os valores adimplidos já haviam sido excluídos do montante cobrado. (TJSP; Apelação Cível 1002677-93.2025.8.26.0362; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000643-35.2025.8.26.033408 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor, idoso e beneficiário de aposentadoria, nega especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta em contrato de cartão de crédito consignado, requerendo prova pericial para demonstrar a fraude alegada, sendo tal prova imprescindível ao deslinde da controvérsia. 2. A presunção de veracidade dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. A controvérsia acerca da autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica, somada à verificação de que os números de telefone cadastrados no contrato não pertencem ao suposto contratante, constitui indício de fraude a impor a dilação probatória. (TJSP; Apelação Cível 1000643-35.2025.8.26.0334; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001490-74.2025.8.26.006308 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRIMEIRO RELACIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média divulgada pelo Banco Central, não configura abusividade capaz de autorizar a revisão contratual, considerando as peculiaridades da operação, notadamente o financiamento de veículo com mais de dez anos de uso e o perfil de risco da contratação. 2.A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo em ato normativo do Conselho Monetário Nacional, sendo válida quando exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, hipótese que se amolda ao caso em exame. 3.Inexistindo cobrança indevida de juros ou tarifas, descabe a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, por ausência dos pressupostos legais. (TJSP; Apelação Cível 1001490-74.2025.8.26.0063; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001382-32.2025.8.26.032608 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO VIA APLICATIVO BANCÁRIO EM CONTEXTO DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE MECANISMOS ADEQUADOS DE DETECÇÃO DE OPERAÇÃO ATÍPICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merecem acolhida quando o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e a sentença enfrentou, com suficiência, os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa. 2. A contratação de empréstimo via aplicativo bancário por criminosos que, mediante sequestro relâmpago e coação armada, obtiveram as credenciais do correntista configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária digital, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira a mera circunstância de o evento criminoso ter-se iniciado em via pública. 3. A ausência de mecanismos eficazes de identificação e bloqueio de operações manifestamente atípicas – consistentes na contratação de empréstimo pessoal seguida de transferência imediata e integral dos valores a terceiro desconhecido – evidencia falha na prestação do serviço bancário, impondo o dever de indenizar os danos materiais decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, os valores indevidamente descontados da conta do apelante devem ser restituídos de forma simples, pois a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe engano injustificável do fornecedor na cobrança, requisito não verificado quando a transação se apresentou formalmente regular à vista da instituição financeira. 5. O dano moral não restou demonstrado nos autos, sendo certo que, afastada a responsabilidade pelo empréstimo e assegurada a restituição dos valores, a reparação material se revela suficiente para recompor o patrimônio do apelante, sem que se tenha verificado abalo à honra, à imagem ou à integridade psíquica capaz de ensejar compensação extrapatrimonial autônoma. (TJSP; Apelação Cível 1001382-32.2025.8.26.0326; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1038237-93.2016.8.26.056223 de abril de 2026
AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Agravantes que não logram demonstrar situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Agravante Fabíola com renda líquida mensal superior ao patamar de três salários mínimos, critério objetivo de aferição adotado pela jurisprudência. Despesas com escola particular, plano de saúde suplementar e cursos de idiomas revelam padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ausência de renda comprovada do agravante César que, isoladamente, não socorre o pedido, sendo relevante a análise do núcleo familiar como um todo. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência ilidida pelos elementos dos autos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1038237-93.2016.8.26.0562; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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