Acórdão 1002277-02.2025.8.26.0032
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP3)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS NO WHATSAPP. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. CONTAS INATIVAS. PERDA DO OBJETO BEM RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. CONTAS JÁ ABRANGIDAS PELA SENTENÇA OU INATIVAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO RELEVANTE. DISSABOR COTIDIANO. CONDENAÇÃO AFASTADA CORRETAMENTE. RECURSO DO FACEBOOK. PORTA LÓGICA. PROVEDORES DE APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA AOS REGISTROS DE ACESSO. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Justifica-se o reconhecimento da carência superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento das contas de WhatsApp declaradas inativas pela própria provedora durante a instrução do feito, pois a tutela jurisdicional definitiva não recai sobre bem inexistente; a simples distinção conceitual entre inativação e cancelamento definitivo não socorre o recorrente quando a plataforma já não registra atividade nas linhas indicadas e nenhum elemento concreto nos autos indica risco de reativação. 2. O fornecimento dos registros de acesso referentes às contas consideradas inativas é medida igualmente esvaziada de utilidade prática quando as referidas contas não puderam ser localizadas nos servidores da provedora de aplicação, sendo incabível impor obrigação impossível ao demandado; quanto às demais contas, a sentença já determinou o fornecimento dos dados. 3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, consistente na demora em bloquear contas fraudulentas após as denúncias dos autores, não importa, por si só, na configuração do dano moral indenizável; a afetação psicológica deve ser concretamente demonstrada e ultrapassar o patamar dos dissabores inerentes à vida contemporânea, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 4. Os provedores de aplicação de internet estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso às aplicações, definidos na legislação pertinente como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso a partir de determinado endereço IP; a extensão dessa obrigação às portas lógicas de origem aplica-se exclusivamente quando identificados endereços IPv4 compartilhados, sendo descabida quanto a IPs da versão 6, que identificam individualmente o usuário. 5. Subsistindo obrigação de fazer quanto aos registros de acesso ainda não fornecidos, a sua efetiva satisfação deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a extensão do adimplemento e, se for o caso, a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 6. A sucumbência da ré foi corretamente fixada em razão do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da procedência parcial da demanda, sendo inaplicável a tese de afastamento dos encargos pelo princípio da causalidade quando o demandado resistiu ao pleito e a ação foi necessária para obter a tutela jurisdicional. (TJSP; Apelação Cível 1002277-02.2025.8.26.0032; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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