Acórdão 1009036-16.2025.8.26.0344
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os terceiros beneficiários do contrato de seguro, por não figurarem como partes seguradas na avença securitária, sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, afastando-se os prazos ânuo e trienal invocados pelos apelantes, cuja incidência restringe-se à pretensão do próprio segurado ou do beneficiário em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2. A ilegitimidade ativa dos beneficiários não se configura quando a pretensão deduzida abrange não apenas o recebimento da indenização securitária em si, mas a determinação de que os réus cumpram a obrigação contratual, com quitação dos saldos devedores e reembolso dos valores pagos após o óbito, situação em que os autores demonstram interesse e legitimidade decorrentes do impacto direto da negativa de cobertura em seu patrimônio. 3. Ausente qualquer exigência de exame médico prévio ou questionário de saúde nas sucessivas contratações realizadas exclusivamente por via telefônica, sem envio prévio da apólice e sem coleta de assinatura do contratante, assume a instituição financeira o risco integral da operação, não podendo, após a ocorrência do sinistro, invocar doença preexistente não investigada como causa excludente da cobertura. 4. Inexistindo prova de má-fé do segurado, cuja doença somente foi diagnosticada em data posterior à contratação inicial do seguro, a recusa de cobertura securitária é ilícita, não sendo suficiente, para afastá-la, a existência de declaração pessoal de saúde padronizada inserida em contrato de adesão desprovido de assinatura formal do contratante. (TJSP; Apelação Cível 1009036-16.2025.8.26.0344; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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