Acórdão 1000643-35.2025.8.26.0334
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor, idoso e beneficiário de aposentadoria, nega especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta em contrato de cartão de crédito consignado, requerendo prova pericial para demonstrar a fraude alegada, sendo tal prova imprescindível ao deslinde da controvérsia. 2. A presunção de veracidade dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. A controvérsia acerca da autenticidade da biometria facial e da assinatura eletrônica, somada à verificação de que os números de telefone cadastrados no contrato não pertencem ao suposto contratante, constitui indício de fraude a impor a dilação probatória. (TJSP; Apelação Cível 1000643-35.2025.8.26.0334; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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