Acórdão 1002132-18.2024.8.26.0278
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A taxa média geral divulgada pelo Banco Central não contempla as particularidades próprias de cada modalidade de crédito, razão pela qual não se pode reconhecer a abusividade da taxa de juros pactuada mediante mera comparação genérica, desacompanhada da análise do contexto contratual específico. 2. A contratação de seguro firmado em instrumento separado e sem demonstração de imposição configura livre pactuação entre as partes, não se caracterizando venda casada quando ausente comprovação de que o consumidor foi compelido à contratação no momento da celebração do financiamento. 3. As tarifas de registro de contrato e de avaliação tem validade reconhecida quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, ônus que incumbe à instituição financeira e que, no caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrado mediante a juntada de documentação idônea. 4. A tarifa de cadastro, conquanto admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sujeita-se ao controle judicial de onerosidade excessiva, sendo abusiva quando seu valor não guarda proporcionalidade com o custo do serviço ou que representam um ônus desproporcional ao consumidor devendo ser repelida. 5. A restituição dos valores, não pode ser em dobro, uma vez que a cobrança não foi realizada de forma indevida ou sem fundamento, mas sim com base em contrato válido. Compensação de valores admitida. 6. Sucumbente o apelante na maior parte de suas pretensões, mantém-se a condenação sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1002132-18.2024.8.26.0278; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
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