Acórdão 1005827-22.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO E EXPRESSAMENTE INDICADA NO CUSTO EFETIVO TOTAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO PELO EXTRATO DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. VALIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 958/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de despesa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é lícita quando o serviço foi efetivamente prestado, conforme consolidado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a restituição quando comprovada a realização do ato de averbação do gravame de alienação fiduciária. 2. O extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames – base de dados oficial mantida pela B3 em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Trânsito – constitui prova idônea da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, não se tratando de mero documento interno ou produzido unilateralmente pela instituição financeira. 3. A despesa cobrada a título de registro de contrato junto ao órgão de trânsito (item B.9 das condições específicas, R$ 274,72) difere da taxa de registro em cartório (item B.8, zerado no contrato), e está em conformidade com a Resolução nº 320 do CONTRAN e com a legislação de regência, tendo sido informada previamente ao consumidor no demonstrativo do Custo Efetivo Total da operação. (TJSP; Apelação Cível 1005827-22.2025.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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