Acórdão 1004997-91.2025.8.26.0047
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA COM VALORES CREDITADOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE POSTULADA PELO BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira, por si só, não é prova suficiente da incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem concretamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausente essa comprovação, impõe-se o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso em razão da deserção certificada. 2. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos indevidos no benefício previdenciário de pensionista idoso, oriundos de contrato fraudulento, geram dano moral indenizável, pois impactam verba de natureza alimentar, impõem ao consumidor desvio de sua rotina e causam ansiedade e insegurança. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso e não comporta majoração. 3. A alegação de que a cláusula de compensação configuraria julgamento extra petita é descabida, porquanto a sentença, ao autorizar a compensação dos valores comprovadamente entregues ao autor, não extrapolou os limites da lide, mas antes impediu o enriquecimento sem causa, em prestígio à boa-fé objetiva. (TJSP; Apelação Cível 1004997-91.2025.8.26.0047; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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