Acórdão 1018731-50.2025.8.26.0196
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUTOR QUE DECLARA POSSUIR DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MAS COMPROVA APENAS UM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA POR ELEMENTO DOS PRÓPRIOS AUTOS. INÉRCIA DIANTE DE DUPLA INTIMAÇÃO. ART. 99, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS. DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o pedido de gratuidade processual foi indeferido e a parte autora não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, nem recorreu, opera-se a preclusão quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, tem caráter relativo e cede quando os próprios autos contêm elementos que evidenciam a necessidade de comprovação adicional, conforme autorizado pelo art. 99, §2º, do mesmo diploma. 3. O autor que, na petição inicial, declara expressamente perceber dois benefícios previdenciários distintos – aposentadoria por idade e pensão por morte – e apresenta documentação apenas de um deles fornece, por si só, o elemento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência e a ensejar a requisição de comprovação complementar. 4.A determinação de cancelamento da distribuição do processo afasta o pagamento da taxa judiciária, sendo devido, contudo, o recolhimento da despesa processual correspondente ao cancelamento da distribuição, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIV da Lei Estadual 11.608/2003 - Prov. CSM 2739/2024 (5 UFESPs). 5.Taxa judiciária que não se confunde com despesa processual. Precedentes do TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1018731-50.2025.8.26.0196; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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